TRF2 - 5001155-07.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/08/2025 17:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 26/11/2025 13:40
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 14:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001155-07.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ENILDETE CLAUDIO PEREIRAADVOGADO(A): ERIKA DE AZEVEDO MIRANDA (OAB ES032199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ENILDETE CLAUDIO PEREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
Com efeito, neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos seus requisitos autorizadores (CPC, arts. 300 e 311).
III) Em havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (CPC, inciso II do art. 178).
IV) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo e (ii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
V) Intimem-se. -
29/05/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:37
Determinada a intimação
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29/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:57
Determinada a intimação
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24/04/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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