TRF2 - 5001429-53.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:53
Despacho
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18/08/2025 00:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50076054020254020000/TRF2
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14/08/2025 17:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50076054020254020000/TRF2
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16/06/2025 11:48
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50076054020254020000/TRF2 referente ao evento 7
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13/06/2025 21:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076054020254020000/TRF2
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13/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/06/2025 20:17
Juntada de Petição
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11/06/2025 20:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50076054020254020000/TRF2
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001429-53.2025.4.02.5106/RJ REQUERENTE: ALINE SARTORIO DE AMORIMADVOGADO(A): BIANCA TAVARES SILVEIRA (OAB RJ249680)REQUERENTE: JONAS PHILIPPE AMORIM DE ANDRADEADVOGADO(A): BIANCA TAVARES SILVEIRA (OAB RJ249680) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO Diante da idade da parte autora, defiro o pedido de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n° 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição, o Estado “prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conclui-se, assim, que o benefício da gratuidade só deve ser concedido a quem comprovar que as custas processuais interferem na manutenção das necessidades básicas do requerente e da sua família.
Muito embora o Código de Processo Civil (CPC) outorgue presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência de recursos, tem o juiz o poder-dever de indeferir o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, de forma a prevenir o abuso de direito.
No âmbito da Justiça Federal o valor das custas judiciais é módico – quase irrisório - e o novo Código de Processo Civil permite que haja parcelamento, redução ou até isenção específica para determinado ato processual.
Portanto, o benefício legal deve ser reservado àqueles que efetivamente dele necessite, sob pena de se permitir o incentivo de demandas frívolas às custas de toda a sociedade.
Filio-me ao entendimento do STJ no sentido de que apenas o requerente isento do IRPF faz jus ao benefício da gratuidade de justiça sem quaisquer outras comprovações, o que significa uma renda mensal de até R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) – anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Em sendo contribuinte daquele tributo, deverá comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Indefiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça, tendo em consideração a comprovação (evento 1, OUT7) de que a parte autora aufere rendimentos superiores à faixa de isenção de IRPF.
No que tange ao objeto da demanda, importante esclarecer que os processos para a concessão de alvarás judiciais são processos de jurisdição voluntária e, ainda que dirigidos às entidades mencionadas no art. 109, I da CRFB/1988, quando não houver litígio, devem ser processados pela Justiça Estadual.
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS.
RESISTÊNCIA DA CEF.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS /PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. 2.
Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988. 3.
In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da Republica. 4.
Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. (STJ - CC: 105206 SP 2009/0092756-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 28/08/2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. ALVARÁ JUDICIAL. FGTS.
LEVANTAMENTO.
COMPETÊNCIA. 1.
Se o levantamento dos depósitos de FGTS encontra resistência por parte do Conselho Curador ou da entidade gestora, no caso a CEF, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação, a teor da Súmula n.º 82/STJ. 2.
Por outro lado, a competência para processar os pedidos de levantamento, caso não haja resistência alguma por parte do Conselho Curador ou da CEF, é da Justiça Estadual, onde deverão ser dirimidas todas as questões relacionadas com a divisão dos depósitos, a teor do que preceitua a Súmula n.º 161/STJ. 3.
Em se tratando de alvará judicial para levantamento do FGTS, não resta espaço à Justiça Laboral, porquanto não se discute relação de emprego ou litígio que envolva empregado e empregador. 4.
No presente caso, não há oposição da CEF - pelo menos na esfera judicial - ao levantamento dos depósitos, até porque o Juízo Estadual extinguiu prematuramente a ação, sem ouvir a entidade gestora do FGTS.
A Caixa Econômica Federal é apenas destinatária do pedido de alvará, o que afasta a competência prevista no artigo 109, I, da CF/88.5.
A simples expedição de alvará para levantamento do saldo de conta vinculada do FGTS traduz-se em ato de jurisdição voluntária, desviando a competência para a Justiça Estadual.6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado."( CC 44235 / RJ CONFLITO DE COMPETENCIA 2004/0083182-9, Min.
Castro Meira, DJ 27/09/2004). (TRT18, RORSum - 0010416-96.2020.5.18.0261, Rel.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 09/12/2020) (TRT-18 - RORSUM: 00104169620205180261 GO 0010416-96.2020.5.18.0261, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª TURMA) Também na mesma linha, mutatis mutandis, é a Súmula nº 161 do e.
STJ: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".
Dessa forma, intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 10 dias, se existe resistência por parte da CEF e, sendo o caso, emendar a inicial, indicando o polo passivo e formulando os pedidos referentes à pretensão resistida.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se. -
27/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:09
Despacho
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26/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:48
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/05/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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