TRF2 - 5054738-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:23
Despacho
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03/09/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 13:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:11
Despacho
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20/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:39
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13S para CEJUSCRIOA)
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20/08/2025 10:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO13S)
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20/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2025 16:05
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 49
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054738-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIAN OLIVEIRA CUNHAADVOGADO(A): FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE (OAB RJ199834) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
11/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILLIAN OLIVEIRA CUNHA <br/> Data: 18/08/2025 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDE
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054738-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIAN OLIVEIRA CUNHAADVOGADO(A): FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE (OAB RJ199834) DESPACHO/DECISÃO Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora (ortopedista), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Documentos a serem apresentados pelo INSS antes da perícia Deverá o INSS anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios referentes a todas as perícias médicas realizadas na parte autora no âmbito administrativo.
Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora e INSS) As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
Os quesitos deverão, impreterivelmente, ser cadastrados em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.
As partes deverão evitar a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o(a) Perito(a) ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados Elaboração do Laudo Pericial O perito deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf.
Deverá o perito realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Deverá ser ainda observando pelo perito quando da elaboração do laudo o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
QUESITOS DO JUÍZO1) Queira o Sr.
Perito identificar o(a) periciado(a) (identidade, CPF e profissão).2) Queira o Sr.
Perito informar, com base nas informações prestadas pelo periciado, quais as atividades profissionais exercidas por ele(a) nos últimos 3 (três) anos imediatamente anteriores à alegada incapacidade.3) Queira o Sr.
Perito informar, com base nas informações prestadas pelo periciado, quais os instrumentos utilizados e quais as condições de trabalho no dia a dia do(a) periciado(a) antes da alegada incapacidade.4) Atualmente o(a) periciado(a) é portador(a) de alguma doença ou lesão? Qual(is)?5) Qual a causa da doença ou lesão? 6) A doença ou lesão é passível de tratamento?7) Qual o prognóstico?8) A doença ou lesão gera incapacidade para a atividade profissional habitual do(a) periciado(a)? 9) Caso positiva a resposta anterior, levando-se em conta o exame clínico realizado pelo perito e o histórico natural da doença, pode ser determinado com razoável precisão, a época do início da incapacidade?10) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?11) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite (aproximada) para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?12) Caso exista apenas incapacidade ou limitação temporária, a parte autora poderá exercer novamente sua atividade habitual ou ser reabilitado para outra atividade?13) Em caso afirmativo, especifique o tratamento adequado, o seu tempo de duração, quais os limitadores para a reabilitação, bem como para que tipo de atividades ele poderia ser reabilitado.14) Levando-se em conta a possibilidade da data de início da doença não coincidir com a data do início da incapacidade, quando ocorreu o início da incapacidade e se esta coincidiu ou não com o início da doença? 15) Caso o(a) periciado(a) seja submetido a tratamento adequado, é possível prever, aproximadamente, quanto tempo levará a recuperação da capacidade para exercer sua atividade habitual? 16) O(A) periciado(a) é portador(a) de lesão ou de perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 17) Caso o(a) periciado(a) não possa se recuperar para o exercício de sua atividade habitual, ela poderá exercer outras atividades? De quais tipos? 18) A incapacidade (temporária ou permanente) ou a limitação (moderada ou grave) decorreu de progressão ou agravamento de doença ou lesão da qual a parte autora já era portadora?19) A parte autora realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença?20) A que época remonta a incapacidade ou a limitação funcional (moderada ou grave)?21) Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito(a) deverá, à vista dos exames e documentos juntados e dos eventualmente levados pela parte quando da realização da perícia, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.22) O periciando, caso incapacitado para o exercício de qualquer atividade, necessita da assistência permanente de outra pessoa?23) Caso ele faça uso de tratamento medicamentoso, especifique a respectiva prescrição, devendo o perito(a) mencionar eventual efeito colateral relevante, bem como de que modo esse(s) efeito poderia impedir ou prejudicar o desempenho profissional do periciado.24) O exame clínico do periciado e/ou os exames, de qualquer espécie, que este realizou previamente e apresentou para a perícia, bem como os laudos, documentos médicos e relatórios SABI anexados aos autos, foram suficientes para as conclusões a que se chegou neste laudo? Há necessidade de realização de algum exame complementar?25) A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Honorários Periciais Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência na produção da prova pericial.
Após a apresentação do Laudo Pericial Se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito do juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou seja, constatar a inexistência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Se a conclusão do exame for pela incapacidade da parte autora, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região. -
08/07/2025 17:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJA-RJ)
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08/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:07
Determinada a intimação
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054738-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIAN OLIVEIRA CUNHAADVOGADO(A): FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE (OAB RJ199834) DESPACHO/DECISÃO Evento 29 - Indefiro, diante do cumprimento atestado pela certidão do evento 25, CERT1.
De modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa e uma correta apreciação dos pedidos formulados, intime-se a parte autora para esclarecer qual o benefício pretendido: (1) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (NB 223.906.161-2, DER: 28/02/2025), tendo em vista o requerimento anexado no evento 1, OUT29 ou (2) Benefício por Incapacidade, conforme NB indicado no evento 3, INF1.
No caso da 1ª hipótese, deverá emendar os fatos e fundamentos jurídicos da inicial, haja vista a inexistência de fungibilidade entre o benefício previdenciário de incapacidade e o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição (Lei Complementar n° 142/2013), uma vez que seus regimes jurídicos e requisitos são absolutamente distintos.
Já no caso da 2ª hipótese, a parte autora deverá anexar pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, de acordo com o tema 277 da TNU, relativo ao benefício objeto da lide, a fim de demonstrar interesse de agir.
De acordo com o último laudo apresentado, a perícia realizada no dia 04/08/2023 fixou a DCB em 31/12/2024 (evento 5, LAUDO1, pg. 67), com a ressalva de que "caso considere o prazo insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de dias antes de sua cessação" (evento 1, DOC28). -
03/07/2025 00:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:14
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 14:38
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054738-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIAN OLIVEIRA CUNHAADVOGADO(A): FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE (OAB RJ199834) DESPACHO/DECISÃO Registre-se que, embora a ação tenha sido distribuída na modalidade Tramitação Ágil, o autor peticionou no evento 16 reiterando a apreciação da antecipação de tutela, razão pela qual o processo foi retirado do fluxo da Tramitação Ágil para apreciação do pedido, conforme previsões contidas no art. 4º e Anexo I, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041. Anote-se a exclusão desta modalidade de processamento e notifique-se a CEPER para cancelar a perícia marcada no evento 7.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta no evento 1, OUT28 que foi deferida a prorrogação do benefício até 31/12/2024. Alega que "Após o fim do auxilio doença concedido, o Autor pleiteou ao INSS a concessão de aposentadoria pessoa com deficiência por tempo de contribuição, em 28/02/2025, n. 1539699417. doc anexo." Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para anexar pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, de acordo com o tema 277 da TNU, relativo ao benefício objeto da lide, a fim de demonstrar interesse de agir.
Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
A petição inicial preenche parte dos requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e pelos arts. 319 e 320 do CPC.
No entanto, é necessário ainda emendar a petição inicial, para que, de forma objetiva e devidamente identificada, apresente tópicos ou itens nos quais: a) descreva claramente a doença sofrida e as limitações que ela impõe; b) indique a atividade para a qual alega estar incapacitado; c) aponte as inconsistências da avaliação médico-pericial realizada pelo INSS, caso dela discorde; d) declare se existe ação judicial anterior tratando de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) indique qual a data que o autor entende ser a data de início da incapacidade (DII); f) junte a documentação médica contemporânea à DII, para comprovação da data indicada.
No mesmo prazo, deve a parte autora apontar em quais eventos e anexos do processo constam os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pelo INSS; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, caso um acidente seja apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
17/06/2025 18:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO13S)
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17/06/2025 18:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDUARDO LIMA FERREIRA - EXCLUÍDA
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17/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 8
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17/06/2025 18:18
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 18:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJB-RJ)
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17/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO13S)
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17/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:20
Juntada de Petição
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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13/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054738-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIAN OLIVEIRA CUNHAADVOGADO(A): FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE (OAB RJ199834) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
05/06/2025 17:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:15
Perícia designada - <br/>Periciado: WILLIAN OLIVEIRA CUNHA <br/> Data: 14/07/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
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05/06/2025 15:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJA-RJ)
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04/06/2025 15:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/06/2025 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 21:41
Juntado(a)
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03/06/2025 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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