TRF2 - 5000335-28.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/08/2025 15:10
Juntada de Petição
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12/08/2025 08:52
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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11/08/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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23/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:31
Determinada a intimação
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18/06/2025 16:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:40
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000335-28.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARLI GOMES PORTELAADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753)SENTENÇADispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) averbar como segurada especial o período de 04/03/1999 a 29/10/2023 e conceder a aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, (NB 2163018800) a MARLI GOMES PORTELA, *93.***.*22-98 com DIB em 26/09/2023 (DER/DIB), no valor de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, inciso I). (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Segue quadro resumo para orientar a implantação do benefício: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB 2163018800 ESPÉCIE Aposentadoria por Idade DIB 26/09/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES -
29/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/12/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/12/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/12/2024 15:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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12/12/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2024 15:24
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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18/01/2024 16:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/01/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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