TRF2 - 5020743-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 21:21
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 17:06
Decisão interlocutória
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29/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 08:36
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020743-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CYRO DE OLIVEIRA GUIMARAES NETOADVOGADO(A): LEONARDO RIEDLINGER SCOFANO (OAB RJ209310)SENTENÇADiante do exposto, conheço, mas NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração.
P.I. -
26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 16:13
Juntada de Petição
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06/06/2025 16:06
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020743-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CYRO DE OLIVEIRA GUIMARAES NETOADVOGADO(A): LEONARDO RIEDLINGER SCOFANO (OAB RJ209310)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF) desde junho de 2023.
Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
05/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 09:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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03/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 00:59
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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