TRF2 - 5093576-89.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
11/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
11/09/2025 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5093576-89.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSE ESQUENAZI NETO PROCURADOR(A): VIVIAN NIGRI QUEIROGA DINIZ DA PAIXAO PROCURADOR(A): NINA MANELA PROCURADOR(A): FLAVIA COUFAL RAED APELADO: CCPAR (RÉU) ADVOGADO(A): VALMIR DE OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ217784) APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 148
-
13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/08/2025 10:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2025 06:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
08/07/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093576-89.2020.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50935768920204025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)APELADO: CCPAR (RÉU)ADVOGADO(A): VALMIR DE OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ217784)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 26/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
26/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 17:46
Juntada de Petição
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/06/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5093576-89.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)APELADO: CCPAR (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. execução fiscal.
APELAÇÕes CÍVEis.
RECEITAS PATRIMONIAIS FEDERAIS.
LAUDÊMIO INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS FOREIROS.
DESAPROPRIAÇÃO NA REGIÃO PORTUÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
TRANSFERÊNCIA de titularidade do domínio útil comprovada em data anterior ao ajuizamento da ação. AUSência de interesse de agir CONFIGURADA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO indevido. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA para reconhecer a legitimidade passiva do município do rio de janeiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DE APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada pela Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) contra o Município do Rio de Janeiro e a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A (CDURP), com pedido de ressarcimento do valor de R$ 11.194.477,74, pago a título de laudêmio e taxa de ocupação à União, relativos a dois imóveis foreiros localizados na cidade do Rio de Janeiro, objeto de desapropriação amigável.
Requereu-se também a condenação da CDURP em obrigação de fazer, consistente em requerer junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) a transferência da titularidade dos imóveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Município do Rio de Janeiro possui legitimidade passiva na ação de cobrança; (ii) estabelecer se a CDURP descumpriu obrigação legal ao não requerer a transferência cadastral dos imóveis junto à SPU; (iii) determinar se DOCAS faz jus ao ressarcimento dos valores pagos a título de laudêmio e taxa de ocupação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autorização conferida pelo Decreto Presidencial de 10/09/2013 ao Município do Rio de Janeiro para promover as desapropriações, incluindo o dever de arcar com as respectivas despesas, o legitima como parte passiva na ação. 4.
A CDURP comprovou ter adotado as providências administrativas exigidas para a transferência dos imóveis perante a SPU, restando ausente o interesse processual da autora quanto à obrigação de fazer. 5.
A natureza enfitêutica dos imóveis desapropriados e a previsão legal do pagamento de laudêmio e taxa de ocupação tornam exigível a cobrança desses valores pela União, não havendo ilicitude na exigência. 6.
A adesão voluntária da DOCAS ao parcelamento do débito (PERT) não transfere, por si só, a responsabilidade pelo pagamento aos réus, inexistindo direito ao ressarcimento. 7.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da equidade (art. 85, §8º, CPC), considerando o elevado valor da causa e a natureza da atuação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro.
Mantida a sentença nos demais pontos.
Condenação da autora em honorários sucumbenciais, fixados equitativamente em R$ 30.000,00, pro rata, para CDURP e Município do Rio de Janeiro. 9.
Teses de julgamento: 1.
O Município do Rio de Janeiro é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança relacionada a despesas de desapropriação promovida por delegação federal. 2.
A CDURP, ao comprovar a adoção das providências administrativas perante a SPU, não incorre em omissão que justifique obrigação de fazer. 3.
A adesão da autora ao parcelamento da dívida com a União não transfere, automaticamente, a responsabilidade regressiva aos réus. 4.
A fixação equitativa de honorários é cabível quando o valor da causa for elevado e a atuação processual justificar remuneração proporcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, II; Decreto-Lei nº 3.365/1941; Decreto-Lei nº 9.760/1946; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 3º; CPC, arts. 485, VI, e 85, §§ 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 868 AgR-ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1967127, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJE 01.08.2022; TRF2, AC 0025309-49.2003.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJF2R 03.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, para reformar a sentença, de modo a declarar a legitimidade passiva do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, mantendo, no mais, a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora, ora apelante, em custas e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pro rata, para a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro - CDURP e o Município do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 15:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
01/06/2025 13:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 17:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2025 13:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 08:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
27/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/05/2025 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093576-89.2020.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50935768920204025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)APELADO: CCPAR (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 26/05/2025 - Juntada de certidão -
26/05/2025 20:07
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
26/05/2025 20:05
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
26/05/2025 19:32
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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26/05/2025 19:29
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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26/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
26/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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26/05/2025 17:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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09/12/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/12/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 17:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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02/05/2022 13:30
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB13 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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17/03/2022 07:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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16/03/2022 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/03/2022 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
14/03/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2022 08:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/03/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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