TRF2 - 5035231-03.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
02/09/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 21:59
Determinada a intimação
-
01/09/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
-
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035231-03.2024.4.02.5001/ESAUTOR: BRUNO PANDOLFI COELHOADVOGADO(A): LARISSA AUGUSTA GIACOMIN DE ANDRADE (OAB ES016563)ADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIAAUTOR: BARBARA PANDOLFI COELHOADVOGADO(A): LARISSA AUGUSTA GIACOMIN DE ANDRADE (OAB ES016563)ADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIASENTENÇA2 - DISPOSITIVO Diante do exposto: Quanto ao pedido de declaração do direito à isenção do imposto de renda, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da União Federal, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, ?a? do CPC/2015, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, para DECLARAR o direito da autora falecida MARIA INES PANDOLFI COELHO à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão pagos pelo INSS e de suplementação de aposentadoria paga pelo BANESES.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos que constam na inicial, nos termos da fundamentação da presente sentença, para CONDENAR a União à restituir aos autores habilitados os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, pensão por morte e suplementação de aposentadoria da autora falecida, desde 07/2018 até a data de seu falecimento em 24/02/2025, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 18:58
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:01
Determinada a intimação
-
04/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035231-03.2024.4.02.5001/ES AUTOR: BRUNO PANDOLFI COELHOADVOGADO(A): LARISSA AUGUSTA GIACOMIN DE ANDRADE (OAB ES016563)ADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIAAUTOR: BARBARA PANDOLFI COELHOADVOGADO(A): LARISSA AUGUSTA GIACOMIN DE ANDRADE (OAB ES016563)ADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora acerca da petição apresentada pela União Federal no evento 15.
Após, voltem os autos conclusos. -
25/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 21:38
Determinada a intimação
-
13/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 13:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA INES PANDOLFI COELHO - EXCLUÍDA
-
13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035231-03.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA INES PANDOLFI COELHOADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)ADVOGADO(A): LARISSA AUGUSTA GIACOMIN DE ANDRADE (OAB ES016563) DESPACHO/DECISÃO À vista da manifestação da União Federal no evento 22 e estando comprovado o óbito da autora, ADMITO a habilitação direta dos sucessores de MARIA INES PANDOLFI COELHO quais sejam: BRUNO PANDOLFI COELHO e BARBARA PANDOLFI COELHO a teor do que dispõe o art. 110 do CPC. À Secretaria para excluir a autora do polo ativo e incluir seus sucessores.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:41
Determinada a intimação
-
08/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 14:42
Determinada a intimação
-
07/04/2025 16:40
Juntada de Petição
-
28/03/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/03/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
24/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 14:42
Decretada a revelia
-
19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/11/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
25/10/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 16:11
Não Concedida a tutela provisória
-
24/10/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 18:38
Juntada de Petição
-
23/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001169-82.2025.4.02.5006
Neusa Maria Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000046-49.2025.4.02.5103
Andre Luis Faria Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo Almeida de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009517-91.2022.4.02.5104
Edmilson de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 13:59
Processo nº 5003979-09.2025.4.02.5110
Mauro Ferreira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050152-21.2025.4.02.5101
Shell Energy do Brasil Gas LTDA
Delegado da Delegacia Especial de Maiore...
Advogado: Victor Morquecho Amaral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00