TRF2 - 5004251-97.2020.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:02
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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06/06/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2025 06:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004251-97.2020.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: CRISTIANA MACEDO PIMENTELADVOGADO(A): PAULA VOLPINI HERKENHOFF COELHO (OAB ES029793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de CRISTIANA MACEDO PIMENTEL.
A exequente alega que é credora do valor de R$ 152.221,70 (cento e cinquenta e dois mil e duzentos e vinte e um reais e setenta centavos), atualizado até 23/11/2020, em virtude do não cumprimento, pela parte executada, das obrigações assumidas em Contrato de Crédito Consignado (Contrato nº 19.0180.110.0610982-97).
Citação realizada (Evento 6, “Certidão 1”) Realizadas tentativas penhora via Bacen-jud e Rena-jud, sem sucesso (Eventos 7 e 8).
Deferida consulta ao Info-jud (Evento 16).
Infrutíferas as tentativas de novas penhoras, foi proferida decisão para suspender o curso da execução (Evento 29).
Petição da exequente para penhora e reserva de créditos nos autos do processo nº 01009758120185010281 e 50042519720204025103, os quais a autora possuiria créditos trabalhistas a receber. (Eventos 40 e 44) Apresentação exceção de pré-executividade pela executada, CRISTINA MACEDO PIMENTEL, com questionamentos acerca dos cálculos realizados pelo exequente, da ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, (Evento 55), de excesso de execução e, ainda, pelas frustradas tentativas de acordo.
Citação realizada, conforme certidão de Evento 68.
Petição do autor para a realização de penhora online pelo sistema “SISBAJUD” (Evento 74).
Petição dos executados para análise a objeção de pré-executividade, realizada no Evento 55.
Impugnação realizada pela exequente (Evento 49). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a exceção de pré-executividade é cabível em face de execução de títulos extrajudiciais, na qual podem ser aduzidas matérias de ordem pública, contanto que reconhecíveis de plano pelo julgador.
A utilização desta via se presta para casos excepcionais, nos quais os vícios que possam afastar a presunção de liquidez e certeza do título sejam demonstrados imediatamente, sem a necessidade, pois, de dilação probatória e de impugnações substanciais. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Consolidando o entendimento, o STJ editou a Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Na hipótese dos autos, questiona-se o atributo da liquidez do título ora exequendo (art. 783, CPC), em suma, pela cédula de crédito bancário não estar acompanhada de planilha de cálculo e extrato da conta corrente.
Todavia, é inequívoco que o contrato de crédito consignado (Evento 1 – “Contrato 8” e Contrato 9”) goza de liquidez e certeza, caracterizando-se como título executivo, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC), devidamente assinado por 2 (duas) testemunhas, sendo cabível o ajuizamento de execução de título extrajudicial para a cobrança dos valores não adimplidos, conforme jurisprudência do TRF2: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFASTA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
DETERMINA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM O DESCONTO DAS IMPORTÂNCIAS COMPROVAMENTE PAGAS PELO EXECUTADO.(...)3.
O contrato de crédito consignado goza de liquidez e certeza, caracterizando-se como título executivo, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC), sendo cabível o ajuizamento de execução de título extrajudicial para a cobrança dos valores não adimplidos. 4.
O fato de não ter sido computada pela CEF a totalidade dos valores pagos pelo embargante não tem o condão de levar à extinção da execução, por iliquidez do título, mas tão somente de caracterizar eventual excesso de execução por parte da instituição bancária, passível de ser sanada com a compensação dos montantes já pagos.5.
A previsão contida no parágrafo 7º da cláusula 9ª (que prevê a prorrogação do vencimento das parcelas caso ultrapassados os limites legais para a consignação em folha) tem por objetivo viabilizar o efetivo cumprimento do contrato de empréstimo, não impedindo, no entanto, que o credor venha a executar judicialmente seu crédito quando verificar que o pagamento a menor se protrai no tempo, tal como ocorre na presente hipótese, em que a redução do valor da parcela teve início em junho de 2016.6.
Apelação da CEF parcialmente provida.
Embargos à execução providos em parte.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, para, reformando a sentença, julgar procedentes em parte os embargos à execução opostos por Licio Gomes de Siqueira, determinando o prosseguimento da execução com desconto das importâncias comprovadamente pagas pelo executado a título de empréstimo consignado (contrato nº 19.4064.110.0007044-56), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 0017219-27.2018.4.02.5101, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 29/10/2019, DJe 21/11/2019 16:56:29) Do mesmo modo, quanto ao excesso de execução, ressalta-se que a matéria depende de dilação probatória, a ser deduzida na via própria dos embargos à execução, e, portanto, incabível nesta via estreita.
Nesse sentido, novamente a jurisprudência do TRF2: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO-EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO.(...) 4.
Diversamente do sustentado pelo agravante-executado, é incabível falar que, no caso vertente, seria inepta a petição inicial da execução objetada; que inexistiria interesse processual na espécie; que a pretensão executória se afigura abusiva e a exequente teria atuado de má-fé; que as planilhas de débitos seriam nulas; e muito menos que o título executivo-extrajudicial em comento (Cédula de Crédito Bancário) se ressentiria de inexequibilidade ou que a obrigação dele constante seria incerta, ilíquida e inexigível.5.
Não merece prosperar a alegação do excipiente de apontada ilegalidade da cobrança do crédito exequendo, sob a justificativa de que ele vem honrando com o seu pagamento, por meio de descontos das parcelas mensais do empréstimo em folha de pagamento, sob pena de caracterização de excesso de execução, por duplicidade de liquidação da dívida.
Isso se dá tendo em vista que tal temática, como bem averbado na decisão objetada, se mostra incabível de ser levantada nos estritos limites de cognição da objeção de pré-executividade ou, mais propriamente, objeção de não-executividade (Barbosa Moreira), uma vez que tal matéria demanda dilação probatória para a sua análise pelo juiz, por envolver o confronto de elementos probantes, para, à luz do caso concreto e dos critérios legais, a comprovação dos fatos alegados pelas partes contendentes, com o eventual acerto de contas, se for o caso, circunstância que reclama, principalmente, a produção de provas documentais, o que somente se revela possível no domínio próprio dos embargos à execução, mediante cognição plena e exauriente.(...)8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003037-54.2020.4.02.0000, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 06/07/2020, DJe 15/07/2020 16:40:01) Ademais, a executada não aponta o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, contrariando o disposto no art. 917, §3, CPC.
Por esses motivos, não se sustenta a alegação de excesso de execução apresentado.
No que se refere ao demonstrativo de cálculos, exigidos pela executada, constata-se a presença de todos eles nos documentos de Evento 1, “Cálculo 3”, “Cálculo 4”, “Cálculo 5”.
Quanto às frustradas tentativas de acordo, não cabe ao juízo qualquer consideração, na medida em que cabe, exclusivamente, à exequente eleger as vias e as condições extrajudiciais para o adimplemento do crédito exequendo.
Por fim, ante a ausência de plausibilidade do direito, indefiro a medida liminar requerida para suspender a execução em curso.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em honorários advocatícios (STJ).
Considerando que todas as tentativas de penhora, até o momento, restaram infrutíferas (Eventos 7 e 8), DEFIRO o pedido a expedição de ofício ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes (Processo nº 0100975-81.2018.5.01.0281) para reserva de crédito no valor de R$ 388.587,34 a tendo como referência o cálculo efetuado pelo exequente no Evento 44, “Anexo 4”, fim de satisfazer o crédito ora exequendo.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
05/06/2025 15:59
Expedição de ofício
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05/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:16
Decisão interlocutória
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28/05/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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31/03/2025 17:25
Juntada de Petição
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25/03/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2025 10:42
Despacho
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18/03/2025 14:28
Juntada de Petição
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17/03/2025 22:26
Juntada de Petição
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25/01/2025 19:27
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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07/01/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 17:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/12/2024 13:17
Juntada de Petição
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23/04/2024 11:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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11/01/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/01/2023 16:50:55)
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18/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/09/2022 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/09/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2022 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2022 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 18:32
Determinada a intimação
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21/06/2022 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/04/2022 09:35
Juntada de Petição
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19/04/2022 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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13/01/2022 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/01/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2022 15:06
Determinada a intimação
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07/10/2021 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2021 03:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2021 10:08
Juntada de Petição
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16/07/2021 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2021 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2021 09:06
Decisão interlocutória
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10/05/2021 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2021 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2021 12:22
Juntada de Petição
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18/02/2021 12:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2021 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2021 17:10
Juntada - Peças Digitalizadas
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04/02/2021 16:50
Juntada - Peças Digitalizadas
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19/01/2021 17:39
Juntada - Peças Digitalizadas
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29/10/2020 21:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2020 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2020 19:48
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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10/09/2020 10:56
Determinada a citação
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09/09/2020 19:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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27/08/2020 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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