TRF2 - 5004264-69.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004264-69.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIS CLAUDIO NANTES NASCIMENTOADVOGADO(A): WALTER DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA (OAB RJ058207) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora para informar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 10 (dez) dias. -
17/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004264-69.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIS CLAUDIO NANTES NASCIMENTOADVOGADO(A): WALTER DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA (OAB RJ058207) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para fazer constar seu pedido de forma certa e determinada, indicando, corretamente, o número do benefício e a data a partir de quando pretende a concessão ou restabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e §1º, II do CPC).
III - No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que comprove que efetuou requerimento administrativo junto à autarquia-ré, em data imediatamente anterior à propositura da presente ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, eis que, nos termos do Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef), “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.” IV - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
V - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
VI - Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
VII - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
VIII - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
04/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:21
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 17:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG04F)
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01/07/2025 17:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 15:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004264-69.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIS CLAUDIO NANTES NASCIMENTOADVOGADO(A): WALTER DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA (OAB RJ058207) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
26/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS CLAUDIO NANTES NASCIMENTO <br/> Data: 30/06/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLE
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26/05/2025 17:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04F para CEPERJB-IG)
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26/05/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 09:11
Juntado(a)
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26/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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