TRF2 - 5001269-53.2024.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001269-53.2024.4.02.5109/RJ APELANTE: MRS LOCACOES E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
04/09/2025 03:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001269-53.2024.4.02.5109/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: MRS LOCACOES E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NOVA ADESÃO.
IMPEDIMENTO DECORRENTE DE RESCISÃO ANTERIOR POR INADIMPLÊNCIA.
ART. 4º, §4º, DA LEI Nº 13.988/2020.
TERMO INICIAL DA PENALIDADE.
DATA Da rescisão material.
SENTENÇA reformada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) o reconhecimento da ilegalidade do ato de rescisão do parcelamento praticado pela PGFN; (ii) assegurar à impetrante o direito de realizar transações tributárias, afastando-se a incidência da penalidade disposta no art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020, tendo em vista a inércia do órgão fazendário para formalizar a rescisão da transação anterior; e (iii) alternativamente, a inclusão dos débitos no CPF da sócia da empresa impetrante, para garantir a continuidade da atividade empresarial e o acesso ao adimplemento de forma menos onerosa ao contribuinte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute (i) o termo inicial para a aplicação da penalidade de impossibilidade de adesão a programas de transação tributária pelo período de dois anos, nos termos do art. 4º, § 4º da Lei nº 13.988/2020; e (ii) alternativamente, a possibilidade de redirecionamento da dívida para a sócia da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária (Art. 1º, caput). 4. A norma legal é expressa ao estabelecer, no §4º do artigo 4º, que “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.”. 5.
O art. 19, II da Portaria PGFN nº 14.402/2020 c/c art. 21, §24, I, da Lei Complementar nº 123/2006 são claros em afirmar que a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implica imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução. Ou seja, nos termos do disposto na Portaria PGFN nº 14.402/2020, a rescisão é imediata, a contar da data do preenchimento da condição expressa na lei, ou seja, não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não. 6.
Do disposto no art. 19, II da Portaria nº 14.402/2020 é possível concluir que a formalização pela PGFN possui efeito meramente declaratório, retroagindo à data do inadimplemento da terceira parcela consecutiva, que deve ser considerada o termo a quo da penalidade de dois anos de impedimento à adesão a novas transações. 7. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). 8.
A inércia administrativa não possui o condão de estender o prazo disposto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que deve, portanto, contar a partir da data da rescisão material (28/04/2023), de tal sorte que merece prosperar a alegação da apelante, eis que já cumprida a "quarentena" prevista em Lei para a adesão a novas transações tributárias. 9.
Reforma da sentença para, considerado o prazo de 2 (dois) anos para novo pedido de parcelamento a contar do inadimplemento, conceder a segurança para que (i) seja imediatamente levantado o impedimento de celebração de novas transações com prazo superior a 2 (dois) anos da rescisão do parcelamento por inadimplência, contado do último pagamento; e (ii) sejam suspensos os demais efeitos da rescisão do acordo anterior, de modo a permitir à apelante nova adesão a programas de parcelamento.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação provida. __________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXVIII.
Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º.
Portaria PGFN nº 14.402/2020, arts. 19 e 20.
Lei Complementar nº 123/2006, art. 21.Jurisprudência relevante citada: TRF 4ª Região, AG nº 50318639420244040000/RS, Rel.
Desembargador Federal Marcelo de Nardi, Primeira Turma, j. 21/11/2024.
TRF 3ª Região, Remessa Necessária nº 5021774-09.2023.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
Monica Nobre, 4ª Turma, j. 20/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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12/08/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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07/08/2025 17:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 58
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24/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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23/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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23/07/2025 13:45
Retirado de pauta
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23/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 21:48
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 74
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11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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09/06/2025 22:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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09/06/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001269-53.2024.4.02.5109/RJ (originário: processo nº 50012695320244025109/RJ)RELATOR: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: MRS LOCACOES E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 23/05/2025 - Determinada a intimaçãoEvento 14 - 14/05/2025 - Juntada de certidão -
29/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:57
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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23/05/2025 13:57
Determinada a intimação
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22/05/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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14/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:45
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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08/04/2025 14:45
Determinada a intimação
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07/04/2025 22:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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07/04/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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26/03/2025 09:07
Juntada de Petição
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25/03/2025 18:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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