TRF2 - 5006806-48.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006806-48.2024.4.02.5006/ESAUTOR: JOELI PEREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): JALINE IGLEZIAS VIANA (OAB ES011088)ADVOGADO(A): GRASIELE MARCHESI BIANCHI (OAB ES011394)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que estipulo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa aos autos no sistema.
Publique-se. Intimem-se. -
07/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006806-48.2024.4.02.5006/ES AUTOR: JOELI PEREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): JALINE IGLEZIAS VIANA (OAB ES011088)ADVOGADO(A): GRASIELE MARCHESI BIANCHI (OAB ES011394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOELI PEREIRA DA ROCHA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo como objeto o cômputo de período laborado como segurado especial rural e dos períodos de 01.03.2012 a 31.05.2012, de 01.10.2012 a 31.10.2012, de 01.12.2012 a 31.05.2013, de 01.07.2013 a 30.09.2013, de 01.12.2013 a 31.01.2014, de 01.05.2014 a 31.05.2014, de 01.09.2014 a 30.09.2014, de 01.11.2014 a 30.11.2014, de 01.09.2019 a 31.03.2020, 01.05.2020 a 31.08.2020 como segurada facultativa de baixa renda, a fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
Aduziu a parte autora que os períodos de 01.12.2012 a 31.05.2013, de 01.07.2013 a 30.09.2013, de 01.12.2013 a 31.01.2014, de 01.05.2014 a 31.05.2014, de 01.09.2014 a 30.09.2014, de 01.11.2014 a 30.11.2014, de 01.09.2019 a 31.03.2020, 01.05.2020 a 31.08.2020 foram vertidos, por equívoco, como contribuinte individual, sendo que na realidade tais períodos deveriam ser vertidos na condição de segurada facultativa de baixa renda.
Alegou que requereu administrativamente a retificação das contribuições para a categoria correta, porém não houve retorno da parte ré, conforme trecho destacado da inicial: Ocorre que o pagamento de contribuição previdenciária, na proporção de 5% do salário de contribuição, no caso de segurado facultativo, tem base no art. 21, § 2º, inciso II, "b", da Lei n. 8.212/91, devendo o segurado facultativo não possuir renda própria, se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, considerando-se como tal “(...) a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos", conforme §4º do mesmo dispositivo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos: a) cópia do requerimento administrativo em que solicitou a retificação das contribuições para categoria de segurada facultativa de baixa renda; e b) o Cadastro Único (CadÚnico), contemporâneo aos períodos alegados, a fim de comprovar sua condição de baixa renda.
Cumprindo a autora a determinação acima, dê ciência à parte ré para se manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:04
Determinada a intimação
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09/01/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:34
Determinada a intimação
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03/12/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 14:47
Determinada a citação
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07/10/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESSER01S)
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03/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:41
Declarada incompetência
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03/10/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 12:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS502J)
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02/10/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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