TRF2 - 5012468-71.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012468-71.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ANDERSON CHAGAS CORREIAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTOSENTENÇADo exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
Intimem-se, e prossiga-se conforme a sentença. -
15/09/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 22:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012468-71.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ANDERSON CHAGAS CORREIAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTOSENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 16:38
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012468-71.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANDERSON CHAGAS CORREIAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Originariamente nos termos da inicial evento 1, DOC1, o autor pretendia o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 648.554.606-9 desde a cessação em 05/10/2024 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Tal pretensão foi afastada nos termos da decisão do evento 16, DOC1 - que está preclusa vide eventos 17/25.
O feito foi recebido unicamente quanto ao novo requerimento administrativo formulado pela autora em 30/05/2025, que ora restou concedido vide o PAD evento 28, DOC1 e evento 28, DOC4, benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 721.948.830-1 DIB 30/05/2025.
Assim sendo, intime-se o autor para ciência do exposto, na forma do art. 10 do CPC, pelo prazo de 10 (dez) dias, e após voltem conclusos. -
30/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 20:58
Determinada a intimação
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30/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:50
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 04:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012468-71.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANDERSON CHAGAS CORREIAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON CHAGAS CORREIA em face do INSS requerendo, nos termos da inicial evento 1, DOC1, o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 648.554.606-9 desde a cessação em 05/10/2024 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Dos documentos acostados, todavia, não é possível depreender que o autor tenha feito pedido administrativo nesse sentido, como ficou expressamente consignado na decisão de deferimento vide evento 1, DOC6.
Ressalte-se que o benefício foi concedido em abril/2024 após a perícia médica vide laudo SABI fls. 3 do evento 6, DOC1 e foi regularmente pago ao autor desde então vide CNIS evento 7, DOC3, não havendo que se falar em impossibilidade de realizar o mencionado pedido de prorrogação.
Intimado, o autor no evento 13, DOC1 informa que não fez o pedido de prorrogação por desconhecimento do direito.
Tal fato, todavia, não pode ser imposto em desfavor do INSS conforme pretendido pela parte.
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, no Tema 277, julgado em 17/03/2022, que "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo".
Nesse sentido também o Enunciado nº 165 do FONAJEF: Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF).
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob regime de repercussão geral (RE 631240), que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência. Assim, não há como acolher o pedido autoral conforme originalmente formulado na inicial.
Recebo a presente ação, contudo, quanto ao novo requerimento administrativo formulado pela autora em 30/05/2025, vide evento 14, DOC2.
Decerto que o Juízo não deve suplantar a análise administrativa a ser feita pelo órgão; afinal, o próprio INSS, após a finalização dos procedimento legalmente previstos para tal análise, pode conceder administrativamente o benefício à parte.
O requerimento administrativo consta devidamente instruído, os documentos juntados nos autos apontam para a doença que acomete o autor, e não há fundado receio de irreversibilidade da medida ora a ser determinada.
Assim, e com fulcro no art. 300 do CPC, determino seja liminarmente intimado o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova à finalização dos procedimentos administrativos sistêmicos para a análise do requerimento da parte autora protocolo 681970836 Data de entrada: 30/05/2025.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos. -
02/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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02/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:03
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 00:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/05/2025 20:05
Juntada de Petição
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12/05/2025 20:04
Juntado(a)
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12/05/2025 20:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
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12/05/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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