TRF2 - 5008388-38.2024.4.02.5118
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008388-38.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: NILSON ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431)REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIOADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Cumpra-se. -
15/09/2025 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:20
Decisão interlocutória
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15/09/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008388-38.2024.4.02.5118/RJ REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIOADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186) DESPACHO/DECISÃO Considerando o decurso de prazo certificado no evento 50, bem como o requerido pela parte exequente no evento 56, renove-se a intimação da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento do julgado.
Não ocorrendo o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Com a comprovação do depósito, voltem-me conclusos.
Decorrido o prazo do(a) devedor(a), sem cumprimento, venham-me os autos conclusos para análise dos demais requerimentos contidos no evento 56.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:30
Determinada a intimação
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15/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5008388-38.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIREQUERENTE: NILSON ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 50 - 10/06/2025 - Decorrido prazo Evento 46 - 30/04/2025 - Determinada a intimação -
10/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/05/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/04/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:54
Determinada a intimação
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30/04/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 11:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJDCA02
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30/04/2025 11:04
Transitado em Julgado
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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19/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 12:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 16:51
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/03/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/02/2025 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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25/02/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/02/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/02/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 25
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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22/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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22/01/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/11/2024 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:20
Determinada a intimação
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11/11/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 12:54
Juntada de Petição - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) (CE050186 - FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO)
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 16:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 16:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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