TRF2 - 5043212-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50082454320254020000/TRF2
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
29/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:44
Despacho
-
29/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 13:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082454320254020000/TRF2
-
20/06/2025 12:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 14 e 13 Número: 50082454320254020000/TRF2
-
17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043212-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN DIAS PRINZEFFADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)AUTOR: FABIANA SOARES ARAUJO PRINZEFFADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação para revisão de contrato de mútuo habitacional a fim de que a taxa de juros estipulada incida de forma linear e simples, com a apuração de valores pagos a maior, e que seja declarada a nulidade da cobrança de seguro por venda casada e da taxa de administração.
Pleiteia-se, ainda, concessão de tutela de urgência para imediata readequação das parcelas devidas e afastamento da cobrança do seguro e da taxa de administração.
Alegam os autores que o contrato prevê a cobrança abusiva de juros compostos de forma capitalizada e não expressamente pactuada em razão da utilização do sistema SAC como método de amortização da dívida.
II – Inicialmente, retifico de ofício o valor da causa para o montante de R$ 173.020,66, por se esse o valor que se busca reduzir no contrato, acrescido da pretensão a título de danos morais e repetição em dobro, ou seja, o proveito econômico perseguido pela parte autora.
Retificado o valor da causa, determino a adequação do rito ao procedimento comum, uma vez que o valor ultrapassa o teto permitido no âmbito do Juizado Especial Federal.
Anote-se.
III - No que diz respeito à gratuidade requerida, constata-se que os autores possuem uma uma renda mensal de valor relativamente alto, considerando o valor total financiado e das parcelas, contudo não tão alto a ponto de autorizar a conclusão de que se trata de pessoa abastada, que facilmente poderia arcar com a despesa, por exemplo, de 10% do valor da causa ora retificado (R$ 173.020,66) em caso de derrota processual.
Assim, defiro, em parte, a assistência judiciária gratuita com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC/2015 de forma a abranger tão-somente eventuais honorários advocatícios sucumbenciais e, eventualmente, honorários periciais, a depender da hipotética estipulação de valor do perito.
Portanto, intime-se a Autora para recolher as custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento da distribuição.
IV - Quanto ao pedido de tutela de urgência, como se observa do próprio relato da petição inicial, a autora celebrou livremente o contrato com a CEF, com conhecimento das cláusulas contratuais, notadamente o valor das mensalidades.
Assim, a princípio, não há qualquer indício de que tenha ocorrido vício de consentimento em relação ao preço a ser adimplido.
Ademais, não verifico, em exame perfunctório, qualquer ilegalidade nos encargos cobrados, sendo pacífica na jurisprudência a possibilidade de capitalização dos juros em período inferior à anual (súmula 539 do STJ). "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Sem prejuízo, quanto à cobrança de seguro, não verifico, também em uma análise perfunctória, qualquer ilegalidade em sua cobrança, quando prevista contratualmente.
Sendo este, também, o entendimento do TRF 2.
Veja-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SFH/SFI.
MÚTUO.
CDC. SEGURO.
INDENIZAÇÕES POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Mantém-se a sentença que não determinou a devolução das parcelas de seguro e o pagamento de lucros cessantes e negou a indenização de R$ 30 mil por danos morais, forte em que "o seguro habitacional é obrigatório nos contratos de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não houve demonstração de lesão ao patrimônio moral do autor, hábil a configurar a responsabilidade almejada.". 2.
O contrato de Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária, datado de 16.5.2008, e encerrado em janeiro/2016, estabeleceu o prazo de 360 meses; juros de 10,5% ao ano; Sistema de Amortização SAC; e atualização do saldo devedor pelos índices da poupança. 3.
As cláusulas de adesão são válidas, descabendo considerá-las automaticamente leoninas.
O contrato de financiamento imobiliário submete-se à legislação civil e normas técnicas do Banco Central do Brasil. 4.
A intervenção de seguradora indicada pela CAIXA decorre de imposição legal, para garantia do próprio SFH, a benefício das partes contratantes, na eventual ocorrência dos riscos cobertos. 5.
Não há dano moral indenizável.
O autor não anexou prova suficiente para demonstrar que em tempo algum deixou de manter saldo em conta para honrar as prestações em débito automático.
E mesmo que assim não fosse, melhor sorte não teria pois a Caixa não negativou o seu nome em órgãos de proteção ao crédito, nem iniciou execução extrajudicial.
Ambos chegaram a um acordo em 30/11/2015, com renegociação da dívida desde maio de 2014.
Dois meses depois, o autor quitou a totalidade do saldo devedor e a Caixa providenciou o ofício para baixa da alienação fiduciária. 6.
O autor não sofreu nada além de mero aborrecimento, não se justificando, outrossim, a condenação da Caixa a "pelos lucros que teria obtido se os valores em conta não utilizados para pagamento das prestações tivessem sido aplicados em algum fundo", pois tais valores tinham destinação certa, conforme previsão contratual, qual seja o pagamento da prestação do mútuo e, quando do acordo que regularizou as pendências, nenhuma parcela de multa e juros foi cobrada do autor. 7.
Apelação desprovida. (TRF2 2017.51.01.105856-9, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de decisão16/09/2020, Data de disponibilização22/09/2020). (Grifei) Frise-se, por fim, que sequer a íntegra do contrato foi apresentada com a inicial.
Inexistindo elementos para afastar qualquer uma de suas cláusulas nesta fase processual, sendo imprescindível o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
V - Após o recolhimento das custas determinado no item II, cite-se a ré pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238, 335, inc.
III, e 342, todos do CPC para oferecer resposta e manifestar expressamente, se têm interesse em realizar audiência de tentativa de conciliação e para juntar aos autos a planilha de evolução do financiamento e outros documentos que entender pertinentes. -
28/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 09:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
22/05/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJVRE01S)
-
21/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:11
Declarada incompetência
-
19/05/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003682-60.2024.4.02.5102
Priscila da Costa Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 12:29
Processo nº 5030199-71.2025.4.02.5101
Rogerio de Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002070-65.2025.4.02.5001
Joelson Honorio da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 23:06
Processo nº 5013571-41.2024.4.02.5101
Flavia Raquel Rozendo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064050-72.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Gabriel Berolatti Ouro
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00