TRF2 - 5000908-17.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:40
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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03/09/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000908-17.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA LEMOS PEREIRA (OAB RJ223430)RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGASRÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV DESPACHO/DECISÃO Evento 45: Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SILVA em face de decisão proferida em evento 39, alegando a existência de omissão e obscuridade, sustentando, em apertada síntese, que a referida decisão deixou de determinar a perícia quanto às demais sequelas invocadas na petição inicial.
Manifestação dos embargados em eventos 56 e 57. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível para aclarar ou integrar qualquer decisão, a fim de suprir-lhe eventual contradição, obscuridade, omissão ou erro material. É de se ressaltar que qualquer dos vícios mencionados deve ser constatado no próprio julgado (contradição interna), de modo que essa dissonância leve necessariamente a uma conclusão equivocada.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição que resulte de forma objetiva da decisão. Pelo contrário, a decisão guerreada deferiu de forma clara e coerente a realização da prova pericial requerida, de modo que os questionamentos apresentados devem ser feitos por meio de quesitos a serem apresentados em momento oportuno, sem a necessidade de reparação da decisão proferida.
Isto posto, ante a inexistência de qualquer erro material, RECEBO os presentes embargos, eis que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, cumpra a Secretaria o determinado em evento 39, item II.
Desde já, defiro o prazo de 10 dias para, caso queiram as partes, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. -
18/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 11:54
Juntada de Petição
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11/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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05/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:16
Determinada a intimação
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05/08/2025 00:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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03/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 40
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03/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000908-17.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA LEMOS PEREIRA (OAB RJ223430)RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGASRÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV DESPACHO/DECISÃO I - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de evento 29 e DEFERIR a produção de prova pericial requerida pelo autor, a fim de definir se o encurtamento de 0,4cm causa "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
II - Proceda a Secretaria a pesquisa no AJG de profissional médico na especialidade ortopedia para a realização da perícia, intimando-o para possível designação de data e hora.
Após, façam conclusos. -
02/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 21:57
Decisão interlocutória
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02/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000908-17.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA LEMOS PEREIRA (OAB RJ223430)RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGASRÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a discussão trata do enquadramento ou não do encurtamento de 0,4 cm do membro inferior como deficiência para fins de enquadramento do autor nas vagas reservadas a PCD, de modo que a questão médica encontra-se definida de forma incontroversa, ante os laudos que instruem os autos.
Desta forma, entendo desnecessária a produção de prova pericial, pelo que a indefiro.
Preclusa a presente decisão, venham conclusos para sentença. -
28/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:50
Decisão interlocutória
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27/05/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/04/2025 14:35
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 18:21
Juntada de Petição
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17/03/2025 17:02
Juntada de Petição
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07/03/2025 14:05
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:53
Juntada de Petição
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21/02/2025 11:51
Juntada de Petição
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19/02/2025 13:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 15:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/02/2025 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 20:29
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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