TRF2 - 5044820-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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12/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044820-10.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NEIDE SEVILHA PAPOLAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTO FERNANDES (OAB RJ206255)SENTENÇAAnte o exposto - e secundando a opinião do MPF - JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, para condenar o INSS a RESTABELECER o benefício de amparo social NB 88/107.108.986-0, nos termos do art. 487, I, do CPC, com efeitos financeiros a partir de 30/04/2022 (cf.
Evento 2, INFBEN1), confirmando a tutela anteriormente deferida (Evento 32), nos termos da fundamentação supra.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas e não pagas desde 30/04/2022, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
07/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044820-10.2024.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELAUTOR: NEIDE SEVILHA PAPOLAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTO FERNANDES (OAB RJ206255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 11/06/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 43 - 10/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
14/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 23:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044820-10.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NEIDE SEVILHA PAPOLAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTO FERNANDES (OAB RJ206255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual, em suma, a parte autora pretende seja a autarquia condenada a restabelecer o LOAS que menciona, conforme previsto na Carta da Republica, art. 203, inc.
V, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Passo a reapreciar o pedido de tutela provisória antecipada.
Conforme se depreende da leitura do artigo 4º, da Lei nº 10.259 de 2001, é cabível a concessão de medidas de urgência no procedimento dos Juizados Especiais Federais, para evitar dano de difícil reparação.
Contudo, na aferição dos requisitos para a concessão da medida, deve-se observar o disposto no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao microssistema.
Nessa linha, uma das principais mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 2015, é a dedicação de livro próprio para o tratamento da chamada Tutela Provisória, que abarca os institutos outrora denominados tutela antecipada e processo cautelar.
São duas as modalidades de tutela provisória disciplinadas pelo código: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
Ambas podem ser concedidas em caráter antecipado ou cautelar, de acordo com o resultado objetivado pelo requerente e a natureza do direito em discussão.
A tutela provisória de urgência antecipada, que é a que ora se pretende, tem por pressuposto o preenchimento de três requisitos básicos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e iii) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, do CPC.
Dessa forma, para concessão da tutela provisória requerida, deve-se verificar o cumprimento cumulativo de todos os requisitos listados.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo fundado de dano antes do provimento final.
No caso em tela, verifica-se que o benefício assistencial percebido pela autora (que tem 95 anos de idade) desde 1998 foi cessado pela autarquia falta de atualização do CadÚnico em 30/04/2022.
Contudo, este estava atualizado até 14/07/2024 (evento 7, PET1 e evento 7, ANEXO2).
A autora aduziu, ainda, (evento 9, PET1), que, quando foi renová-lo em 10/07/2024, antes que expirasse o prazo, foi solicitado que ela fizesse uma regularização no nome do CPF (NEIDE SEVILHA PAPOLA) para que este ficasse igual o a identidade (NEIDE PAPOLA), mas que com a referida atualização o cadastro da família encontra-se com pendências (evento 9, PET1).
Assim, ao que tudo indica, encontra-se presente a probabilidade do direito invocado, uma vez que a autora é titular do benefício que pretende restabelecer e está enfrentando problemas na regularização do CadÚnico.
Quanto ao perigo de dano, a subtração do valor do benefício da autora, resulta, sem dúvida, em prejuízo à subsistência dela, tendo em vista se tratar de proventos de natureza alimentar, constituindo meio de sobrevivência da pessoa idosa. No que toca à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, deve-se verificar se o risco de dano que se quer evitar é mais importante para a parte requerente do que o risco de eventual prejuízo para a parte que suportará os efeitos da decisão.
Esta é melhor interpretação do disposto no §3º, do artigo 300, do CPC, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, normas fundamentais do Processo Civil, expressas no artigo 8º, do mesmo código.
No caso dos autos, claramente o perigo de dano à autora supera qualitativamente eventual prejuízo a ser suportado pelo INSS em caso de revogação da decisão, pelo que não há óbice à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Assim, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que o INSS REATIVE o benefício assistencial à pessoa idosa de titularidade da autora, até ulterior manifestação deste juízo.
Intime-se a AADJ para cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DESTA DECISÃO, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, providenciar a regularização do CadÚnico dela, bem como comprová-la nos autos. Com a resposta, vista ao INSS por 5 dias úteis.
Em seguida, venham-me os autos conclusos. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 1071089860 Espécie Benefício Assistencial Idoso DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
09/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 15:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:38
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 16:07
Juntada de Petição
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09/02/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/01/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:42
Juntada de Petição
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12/11/2024 11:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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07/11/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2024 14:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/10/2024 15:26
Juntada de Petição
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26/09/2024 10:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2024 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2024 11:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/08/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 12:35
Juntada de Petição
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18/07/2024 17:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 14:22
Juntado(a)
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01/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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