TRF2 - 5015138-10.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABGE
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23/06/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5015138-10.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CARLA CHRISTINA TORRES DURAES (RECORRENTE)ADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914)ADVOGADO(A): MARIA CAROLYNA OSORIO GENOVA DE MATTOS (OAB RJ156835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLA CHRISTINA TORRES DURÃES (evento 74) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 70) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto: (1) houve vulneração ao princípio da dialeticidade recursal; (2) não restou comprovada a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas.
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 57) conheceu e negou provimento ao recurso inominado da autora, mantendo a sentença que julgou improcedente, em razão da ocorrência de prescrição, o pleito autoral que objetiva a condenação da União a pagar a diferença entre o montante pago e aquele alegadamente devido quando de sua promoção a segundo-tenente, a título de auxílio fardamento.
A parte autora interpôs pedido de uniformização regional (evento 61), aduzindo que: “considerar o início da contagem prescricional a partir da data em que o pagamento do auxílio foi efetivado (Agosto/2015), por ilegal critério compensatório, suprimindo o montante total em decorrência de irrisória diferença recebida pela Recorrente, seria privilegiar a fraude e o formalismo, como também o enriquecimento ilícito da União, em detrimento da razoabilidade, da boa-fé e da legalidade das relações, além de penitenciar o titular de um direito por ato ilegal ao qual não deu ensejo.” Outrossim, a autora indicou como paradigmas os processos de números 5099143-38.2019.4.02.5101, julgado pela 6ª Turma Recursal/SJRJ; 5049812-48.2023.4.02.5101, julgado pela 7ª Turma Recursal/SJRJ; 5007973-25.2019.4.02.5120, julgado pela 8ª Turma Recursal/SJRJ Embargos de Divergência em RESP nº 1.176.344/MG, julgado pelo STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no RESP nº 1.776.810/MA, Agravo Interno no Agravo em RESP nº 802391/RJ, Agravo Interno no Agravo em RESP nº 1142339/RJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no RESP nº 1816678/MA, RESP nº 2.037.094/PR; RESP nº 2123047/SP, RESP nº 1.388.030/MG, todos julgados pelo STJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Consoante já relatado, o julgado da 6ª Turma Recursal/SJRJ conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição, na forma da ementa adiante reproduzida: “MILITAR. AUXÍLIO FARDAMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.307/2002.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE PAGO E O EFETIVAMENTE DEVIDO.
TERMO A QUO DO LUSTRO PRESCRICIONAL INICIOU-SE COM A VIOLAÇÃO DO DIREITO, OU SEJA, NA DATA EM QUE PERCEBEU A VERBA INDENIZATÓRIA MENOR DO QUE ENTENDIA SER A DEVIDA.
SENTENÇA QUE ACOLHE A PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” Ab initio, frise-se que os paradigmas julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial, no pedido regional de uniformização interposto pela parte autora, eis que tanto o artigo 14, §1º, da Lei 10.259/2001, quanto o artigo 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, referem-se, expressamente, à divergência apenas entre acórdãos de Turmas Recursais da mesma Região. Igualmente, são inválidos para fins de instrução do incidente de uniformização acórdãos proferidos pela mesma Turma Prolatora da decisão recorrida, por se tratar se mera evolução da jurisprudência, não havendo de se cogitar em cisão jurisprudencial. Ainda, nessa mesma linha de orientação, confira-se o seguinte julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
NOTA DE CONTEMPORANEIDADE DO LABOR RURAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdãos do STJ, da TNU e de Tribunal Regional Federal são inservíveis como paradigmas para fins de pedido de uniformização regional, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 2.
Não se conhece de pedido de uniformização quando não há similitude fático-jurídica e divergência entre os acórdãos contrastados. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido, exigindo uma 'nota de contemporaneidade' do labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida está em conformidade com o entendimento reafirmado por esta Turma Regional na sessão de abril de 2017 (IUJEF nº 5001102- 93.2015.404.7114, Rel.
Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 03.05.2017), o que enseja a aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 4.
Pedido de uniformização não conhecido. (Processo nº 5000862-14.2013.4.04.7102/RS, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 06/06/2017). (Sem negrito no original). Tal entendimento encontra-se alinhado com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização abaixo elencada, mutatis mutandis: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0043170-10.2017.4.01.3800 – Relator: JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - Data da publicação: 10/09/2019 - DECISAO MONOCRATICA: Trata-se de incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal de MG que, reformando a sentença, negou, no ponto que interessa ao presente julgamento, a especialidade do período 06/01/2000 a 29/03/2006, laborado como vigilante armado.
Entendeu a Turma de origem que, de acordo com o PPP, no período em debate o autor fez uso de EPI eficaz.
Sustenta que o acórdão recorrido diverge de decisão da 1ª TR/PE, na qual manifestado que a Turma não reconhece a eficácia do EPI em relação à atividade de vigilante, que continua sujeito a sofrer lesão fatal por arma de fogo, ainda que utilizando colete balístico; que contraria a jurisprudência do C.
STJ, na qual assentado que o fornecimento de EPI, por si só, não descaracteriza o tempo como especial, sendo necessária a avaliação de sua efetividade por meio de perícia técnica especializada, e que contraria julgado da própria 2ª TR/MG.
Decido De início, destaco que julgado proveniente da mesma Turma Recursal que proferiu o acórdão recorrido não constitui paradigma válido para demonstração de divergência, nos termos do art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/01.
Quanto ao mais, consigno que em 27/06/2019 o Pleno desta TNU, nos autos do PEDILEF nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, determinou a afetação da seguinte matéria para julgamento como representativa de controvérsia: Saber quais são os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum (Tema 213).
De se ressaltar, pela pertinência, que a questão central no pedido de uniformização afetado pelo Colegiado, ao que se colhe do Relatório/Voto do PEDILEF, era exatamente a validade das informações do PPP para aferição da eficácia do EPI, eis que, de acordo com o Relator, "O acórdão recorrido, ao analisar o conjunto probatório, considerou que a simples informação de utilização de EPI eficaz no PPP é suficiente para afastar o direito à aposentadoria especial" (grifou-se), ou seja, a mesma situação evidenciada no caso em exame.
Assim, determino a devolução do feito à Turma de origem para sobrestamento, a fim de que aguarde o julgamento definitivo deste Colegiado, com trânsito em julgado, e, após, promova a confirmação ou a adequação do acórdão, nos termos do art. 9º, inc.
VIII, do RITNU (Resolução CJF-RES-2015/00345, de 2 de junho de 2015), a depender do resultado do julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. Por fim, urge asseverar que para fins de comprovação de divergência entre decisões de Turmas Recursais, especialmente no que tange a aplicação do instituto da prescrição, afigura-se insuficiente para a demonstração de dissídio jurisprudencial a mera transcrição de ementas de julgados na forma realizada pela parte agravante, sendo imprescindível o cotejo analítico para com o fito de indicar a similitude fática e jurídica entre as demandas, com a sinalização dos trechos que configurem a divergência e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na forma sinalada pela Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 00653802120044036301, sobretudo, se considerado que os acórdão paradigmas válidos não abordam em suas razões de decidir questões relativas a prescrição de fundo de direito, com lastro no Decreto 20.910/32.
Acerca do PEDILEF Nº 00653802120044036301, destaco: [...] “A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (Questão de Ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito (grifo nosso)”. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência. -
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 20:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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23/05/2025 20:21
Conhecido o recurso e não provido
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17/02/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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17/02/2025 12:56
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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17/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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