CJF - 5011563-74.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:54
Remetidos os Autos - PRES -> RJTR
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25/08/2025 13:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTR
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25/08/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 19:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:54
Não conhecido o recurso
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5011563-74.2023.4.02.5118/RJ AGRAVANTE: VILMA DE SOUZA LOPES GUIMARAES ALVES (RECORRIDO)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VILMA DE SOUZA LOPES GUIMARÃES ALVES (evento 13) contra decisão da Presidência da Turma Regional de Uniformização (evento 4) que negou provimento ao seu agravo, mantendo a decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 57) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto não restou demonstrada a existência da similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas.
Requer a Embargante seja aclarada a omissão e contradição do decisum, para o fim de que se atribua efeitos infringentes aos embargos, visando a admissibilidade do Pedido Regional de Unificação. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o decisum combatido apreciou coerentemente as questões suscitadas em seu âmbito, acrescentando fundamentos conclusivos sobre os temas discutidos.
Em especial, depreende-se que a decisão embargada NÃO CONHECEU do agravo interposto contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, tendo em vista que a recorrente não deu combate à decisão vergastada, em desalinho com o princípio da dialeticidade, verbis: “Ab initio, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto na parte final do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Note-se que a decisão agravada (evento 57) inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência com a fundamentação abaixo, sem que a mesma tenha sido combatida pela Agravante: '4.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que a decisão encontra-se em divergência com diversos outros julgados pela mesma turma e outras turmas recursais da mesma região, bem como em confronto com o Tema 206 julgado pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de reconhecer válida tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório a lei que regulamenta o cargo. 5.
Ocorre que, no caso concreto, a demanda versa sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional de servidor público da UFRJ a cada 12 meses da data de ingresso na carreira.
Entretanto, os paradigmas indicados não possuem relação com a lei que rege a carreira da autora, bem como o tema 206 julgado pela Turma Nacional de Uniformização não menciona qual é o interstício para que ocorram promoções no serviço público, apenas indica que "o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório". 6.
Nesse sentido, conforme se depreende da fundamentação do caso concreto, não há similitude para aplicação de qualquer dos paradigmas indicados: A parte autora é Técnica de Enfermagem da UFRJ, vinculada NÃO ao Ministério da Saúde e SIM ao Ministério da Educação, ainda que no exercício do cargo de profissional da saúde.
Tal se diz com base em sua própria ficha financeira (evento 11 resposta 2) que informa que seu plano de carreira é aquele previsto na lei 11.091/05, que trata do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
Por esta razão, a ela NÃO se aplica a Lei nº 8.691/93, que tratou do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal e que estabeleceu interstício de 12 meses para progressão, mas sim uma lei diversa, que prevalece por ser especifica para os profissionais da Educação ao dispor sobre seu Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE), Lei 11.091/2005.
Ali, em seu art. 10º, § 2° (alterado em 2008 pela Lei 11.784), é exposto que qualquer progressão na carreira, seja por capacitação, seja por mérito, se dará a cada 18 meses de efetivo exercício a partir de 2008:' Nesse contexto, verifica-se que as razões do agravo estão totalmente dissociadas da fundamentação do decisum recorrido, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.” Desta forma, não vislumbro qualquer vício a ser sanado por meio do presente recurso. A parte Embargante pretende, na verdade, o reexame da matéria, a fim de que prevaleça a sua tese, mediante a atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração, o que é inviável.
Outrossim, o Juiz ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pela parte autora, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes. O acolhimento dos Embargos de Declaração opostos com propósito de prequestionamento condiciona-se ao fato de existir na decisão embargada algum dos vícios indicados no art. 1022 do CPC.
Fora dessas hipóteses, não está o órgão julgador obrigado a mencionar expressamente dispositivos legais e constitucionais para futura interposição dos recursos derradeiros. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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