TRF2 - 5055334-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:34
Baixa Definitiva
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21/08/2025 09:34
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 21:02
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055334-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA FELICIANO DE BARROSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB RJ186466) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, cumpra o determinado no evento 08, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de cumprimento, voltem-me conclusos para decisão. -
04/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:45
Determinada a intimação
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04/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055334-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA FELICIANO DE BARROSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB RJ186466) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão de benefício ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS) (NB 719.990.362-7). 1) Intime-se a parte autora para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, com a finalidade de complementar a declaração de residência constante nos autos. - Comprove sua inscrição e últimas atualizações no Cad-Único. - Informe o nome e o CPF das pessoas que com ela residem, seu estado civil, bem como a relação de parentesco que mantêm com a parte autora.
Deverá, ainda, especificar a renda de cada uma; - Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias, etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel, etc), dentre outros que possuir; - Comprove se existe o prévio cadastramento da unidade familiar em programas de assistência social, como o Bolsa Família, ou o cadastramento no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo do domicílio da parte autora. - No mesmo prazo, com vistas ao êxito no cumprimento de diligência de verificação social, deve a parte autora juntar aos autos informações completas sobre sua residência como: bairro, sub-bairro, pontos de referências, localização exata na rua, características externas, além da indicação de números de telefones, seu ou para contato, de preferência que componente do grupo familiar.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, prossiga nos termos abaixo. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2) DETERMINO a produção de prova pericial para verificação socioeconômica, a ser realizada por meio de perito(a) Assistente Social.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora. 2.1) Nomeie-se perito dentre os cadastrados no sistema AJG, cientificando-o de sua nomeação e de que os honorários periciais serão fixados no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, devendo, ainda, designar data e horário para a realização da avaliação social, a qual deve ser realizada na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o prazo para a entrega do laudo é de 15 dias.
A fim de viabilizar o ingresso no local da verificação, deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora.
Se possível e conveniente, com a devida autorização dos envolvidos, deverá fotografar (celular ou câmera fotográfica) a residência e o entorno, o que, ressalte-se, já é praxe nas verificações realizadas por oficiais de justiça.
As fotos deverão ser anexadas ao laudo. 2.2) Intimem-se as partes da data da perícia, por certidão ou ato ordinatório.
Ciente a parte autora que caso não esteja presente no momento da perícia, injustificadamente, o processo deverá vir para conclusão imediatamente. 3) Juntado o laudo, CITE-SE o réu para contestação em 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cesol/RJ.
Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 4) Apresentada resposta, dê-se vista as partes para que requeiram o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os requerimentos de prova devem ser acompanhados da justificativa quanto a sua pertinência, sob pena de indeferimento. 5) Nada mais requerido, venham conclusos para sentença. -
06/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:32
Determinada a intimação
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06/06/2025 13:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/06/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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