TRF2 - 5048196-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (ST
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048196-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELI ALMEIDA CHAGAS DA SILVAADVOGADO(A): CARINA CLEIA MONTEIRO MALCHER BRITO (OAB RJ212527) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo E.
STF, em 02/07/2025, nos autos da ADPF 1236/DF, que determinou a suspensão de todos os feitos que tratem das controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos decorrentes de atos fraudulentos de terceiros, realizados entre março de 2020 e março de 2025, suspenda-se o feito. (ga) -
09/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:25
Despacho
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09/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048196-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELI ALMEIDA CHAGAS DA SILVAADVOGADO(A): CARINA CLEIA MONTEIRO MALCHER BRITO (OAB RJ212527) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a notoriedade das fraudes perpetradas no tocante a descontos associativos e empréstimos consignados deduzidos de benefícios pagos pelo INSS, defiro a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista o Despacho Decisório PRES/INSS n. 65/2025 (ev. 10, anexo 6) determinando a suspensão dos descontos de mensalidades associativas, o que é objeto do pedido de antecipação de tutela, não vislumbro interesse jurídico nessa parte do pedido, razão pela qual INDEFIRO.
Diga a autora sobre a proposta de suspensão do feito no ev. 10.
Prazo: 5 dias. (ma) -
05/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - EXCLUÍDA
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05/06/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048196-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELI ALMEIDA CHAGAS DA SILVAADVOGADO(A): CARINA CLEIA MONTEIRO MALCHER BRITO (OAB RJ212527) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Anote-se. II - Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que para tanto não basta a hipossuficiência econômica, sendo ainda necessária a verossimilhança das alegações, minimamente segundo regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII do CDC, o que não é possível afirmar neste momento. III- Tendo em vista que a ré AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA não esta inserida no rol do art. 109 da Constituição Federal e não sendo o caso dos autos hipótese de litisconsórcio passivo necessário, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO em relação a esta ré, em vista da incompetência absoluta deste juízo. À Secretaria para a devida retificação. IV- Intime-se para justificação prévia.
Prazo: 10 dias A seguir, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. (ga) -
28/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:52
Despacho
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28/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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