TRF2 - 5050157-14.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
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Polo Passivo
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABGE
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17/06/2025 15:09
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5050157-14.2023.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MARCELO JOSE DE PAULA ROSA FILHO (RECORRENTE)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO JOSÉ PAULA ROSA FILHO (evento 81) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 75) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto: (1) não restou comprovada a similitude fático-jurídica entre o decidido no acórdão recorrido e nas decisões apontadas como paradigmas; (2) a pretensão recursal implica revolvimento de matéria fática o que não é cabível em sede de PRU, a teor da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
A 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 50) conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIÃO a: (1) proceder à contagem, para fins de concessão de férias do período compreendido entre 01 de fevereiro de 2016 e 03 de dezembro de 2016, e a pagar ao autor o valor referente ao período de férias não gozadas, de forma proporcional e simples, com base no valor da última remuneração na ativa, acrescido do adicional de 1/3; (2) pagar ao autor auxílio-fardamento no valor de um soldo de aspirante a oficial.
O autor interpôs pedido de uniformização regional (evento 67), aduzindo que: “possui direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, referente ao período em que realizou Estágio de Instrução Preparatória de Oficiais Temporários (EIPOT) no Exército Brasileiro, compreendido entre 01 de março de 2016 a 15 de junho de 2016.” Outrossim, a parte autora indicou como paradigmas os processos de números 5011851-22.2023.4.02.5118, julgado pela 6ª Turma Recursal/SJRJ; 5050157-14.2023.4.02.5101, julgado pela 7ª Turma Recursal/SJRJ; 5095570-50.4.02.5101; julgado pela 8ª Turma Recursal/SJRJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, aduzindo que: (1) há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados; (2) não há de se falar em necessidade de reexame de provas para solução da controvérsia. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
Conforme já relatado, o acórdão vergastado ratificou as conclusões da sentença, nos termos da ementa que segue adiante reproduzida: "ADMINISTRATIVO - MILITAR - FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS DURANTE PERMANÊNCIA DO AUTOR NO SERVIÇO MILITAR INICIAL - ESTATUTO DOS MILITARES NÃO LIMITA O PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ART. 9º, II, MP. 2.215-10/2001 - ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO ENUNCIADO Nº 25 DA TRU - NÃO APRESENTADA A FOLHA DE ALTERAÇÃO REFERENTE AO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E PREPARAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS (EIPOT) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) -RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA." Ab initio, cumpre destacar que não há como conhecer do pedido regional de uniformização por eventual divergência entre o acórdão impugnado e o paradigma da 7ª Turma Recursais/SJRJ eis que foram prolatados pelo mesmo órgão julgador, não havendo de se cogitar, pois, em existência de conflito jurisprudencial, tratando-se apenas de simples evolução da jurisprudência.
Tal entendimento encontra-se alinhado com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização abaixo elencada, mutatis mutandis: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0043170-10.2017.4.01.3800 – Relator: JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - Data da publicação: 10/09/2019 - DECISAO MONOCRATICA: Trata-se de incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal de MG que, reformando a sentença, negou, no ponto que interessa ao presente julgamento, a especialidade do período 06/01/2000 a 29/03/2006, laborado como vigilante armado.
Entendeu a Turma de origem que, de acordo com o PPP, no período em debate o autor fez uso de EPI eficaz.
Sustenta que o acórdão recorrido diverge de decisão da 1ª TR/PE, na qual manifestado que a Turma não reconhece a eficácia do EPI em relação à atividade de vigilante, que continua sujeito a sofrer lesão fatal por arma de fogo, ainda que utilizando colete balístico; que contraria a jurisprudência do C.
STJ, na qual assentado que o fornecimento de EPI, por si só, não descaracteriza o tempo como especial, sendo necessária a avaliação de sua efetividade por meio de perícia técnica especializada, e que contraria julgado da própria 2ª TR/MG.
Decido De início, destaco que julgado proveniente da mesma Turma Recursal que proferiu o acórdão recorrido não constitui paradigma válido para demonstração de divergência, nos termos do art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/01.
Quanto ao mais, consigno que em 27/06/2019 o Pleno desta TNU, nos autos do PEDILEF nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, determinou a afetação da seguinte matéria para julgamento como representativa de controvérsia: Saber quais são os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum (Tema 213).
De se ressaltar, pela pertinência, que a questão central no pedido de uniformização afetado pelo Colegiado, ao que se colhe do Relatório/Voto do PEDILEF, era exatamente a validade das informações do PPP para aferição da eficácia do EPI, eis que, de acordo com o Relator, "O acórdão recorrido, ao analisar o conjunto probatório, considerou que a simples informação de utilização de EPI eficaz no PPP é suficiente para afastar o direito à aposentadoria especial" (grifou-se), ou seja, a mesma situação evidenciada no caso em exame.
Assim, determino a devolução do feito à Turma de origem para sobrestamento, a fim de que aguarde o julgamento definitivo deste Colegiado, com trânsito em julgado, e, após, promova a confirmação ou a adequação do acórdão, nos termos do art. 9º, inc.
VIII, do RITNU (Resolução CJF-RES-2015/00345, de 2 de junho de 2015), a depender do resultado do julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Outrossim, com relação aos paradigmas válidos, os processos de números 5011851-22.2023.4.02.5118, julgado pela 6ª Turma Recursal/SJRJ e 5095570-50.4.02.5101; julgado pela 8ª Turma Recursal/SJRJ, o pedido de uniformização também não merece ser admitido como bem ressaltou a Gestora, eis que a parte autora não de desincumbiu de comprovar que as férias concernentes ao período em que prestou serviço como Aspirante no Estágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários (EIPOT) efetivamente não foram fruídas.
Neste contexto, rever o entendimento a que chegou a 7ª Turma Recursal/SJRJ, prolatora do acórdão recorrido, a fim de perquirir se o autor gozou ou não o período de férias litigioso, implicaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede de pedido de uniformização.
Tal pretensão transborda a hipótese de cabimento do incidente, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização.
Confira-se: Enunciado de nº 42 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 22:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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29/05/2025 22:11
Conhecido o recurso e não provido
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29/01/2025 17:27
Remetidos os Autos - CORDJEF -> GABPCOD
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29/01/2025 13:05
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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29/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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