TRF2 - 5011194-28.2023.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
11/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 13:01
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
-
02/09/2025 10:15
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
29/07/2025 13:56
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
29/07/2025 13:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/07/2025 14:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJCAM03
-
25/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
23/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
23/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011194-28.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: MARIA BEATRIZ FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. RAZÕES QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à parte autora, na condição de companheira do segurado falecido Mauricio Lima dos Santos, o benefício de pensão por morte, pelo prazo de 20 anos, com DIB em 14/07/2023, data do óbito.
O recorrente (evento 89.1), de concreto, alega, unicamente, que: "(...) a parte autora não apresentou o mínimo de três documentos recentes que comprovassem sua alegada união estável com o de cujus, razão pela qual restou indeferido o benefício administrativamente.
Observamos que todos os documentos mencionados ou não possuem data ou são de 2023, mesmo ano do óbito, 2023, à exceção de um único, de 2020." Decido.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação (evento 82.1): "(...) De acordo com a certidão do evento 1, CERTOBT7, o segurado faleceu em 14/07/2023 e residia na Rua Naziro Jorge Haddad, nº 91, c5, fundos, Ururaí, nesta cidade.
A parte autora foi a declarante do óbito do segurado.
A respeito da união estável alegada, constam nos autos os seguintes documentos: 1. comprovantes de residência em nome do falecido na Rua Naziro Jorge Haddad, nº 91, Campos dos Goytacazes, datados de 30/05/2023, 22/06/2023 e 10/08/2023; 2. comprovante de residência em nome da autora na Rua Naziro Jorge Haddad, nº 91, Campos dos Goytacazes, sem data; 3. recibo de compra e venda de terreno adquirido pela autora e pelo falecido, em 08/05/2020, com firma reconhecida em cartório na mesma data, no qual consta o endereço de ambos como sendo o da Rua Naziro Jorge Haddad, nº 91, Campos dos Goytacazes; 4. ficha de internação do falecido, em que consta o endereço na Rua Naziro Jorge Haddad, nº 91, casa, fundos, Ururaí, assinado pela autora como sua responsável, em 27/06/2023; 5. documento da Instituição Hospitalar Ferreira Machado, em que consta a autora como acompanhante do falecido, datado de 17/06/2023; e 6. aviso de sinistro feito pela autora para recebimento de seguro de vida em razão do óbito do segurado.
A instrução probatória, inicialmente, contemplou a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas conforme evento 17. Em audiência, a parte autora declarou que conviveu com o falecido desde 2016, tendo relatado com clareza o período de convivência e demonstrado conhecimento acerca das circunstâncias do seu óbito.
As testemunhas ofereceram perspectivas semelhantes e se mostraram próximas aos fatos por serem vizinhas.
De maneira geral, confirmaram a convivência marital entre a autora e o segurado na mesma residência.
Deve ser ressaltado que a autora foi acompanhante do segurado na internação que antecedeu o seu falecimento e também foi a declarante do óbito. (...) Pelo exposto, ao final da instrução foi possível fixar que a autora e o segurado MAURICIO LIMA DOS SANTOS mantiveram uma convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituir família, e que essa relação perdurou até o óbito, sem indicativo de separação.
No recurso inominado, o INSS nada diz, especificamente, sobre os elementos de prova documental, que, analisados em conjunto com a prova oral, foram considerados pelo juízo de origem aptos a caracterizar a união estável mantida entre a autora e o segurado falecido, por tempo superior a dois anos e subsistente até o momento do óbito, ocorrido em 14/07/2023 (evento 1.7), apresentando, ademais, razões absolutamente genéricas, com distorção de fatos, ao alegar que "(...) a parte autora não apresentou o mínimo de documentos recentes que comprovassem sua alegada união estável com o de cujus, razão pela qual restou indeferido o benefício administrativamente." O recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à procedência do pedido e, muito menos, a conclusão de existência de prova documental, dentre as quais, certidão de óbito, na qual a autora foi a declarante, comprovantes de residência comum, documentação médica, com a informação de a autora ter acompanhado o falecido, e recibo de compra e venda de terreno, em nome do casal (evento 1.12, fls. 7/12 e 28/30 e evento 1.11), elementos de prova corroborados por convincente e harmônica prova oral produzida em audiência.
Aliás, tendo a autora apresentado elementos de prova material, relativos aos anos de 2020 e 2023, e considerando a data do óbito em 14/07/2023, ela atendeu a exigência legal de existência de início de prova material da união estável, contemporânea, produzida em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do evento morte, regra que passou a vigorar posteriormente às modificações legislativas promovidas pela MP nº 871/19, convertida na Lei 13.846/19, com inclusão do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/91.
Não há sentido na alegação do INSS de que "a parte autora não apresentou o mínimo de três documentos recentes que comprovassem sua alegada união estável com o de cujus", eis que desprovida de qualquer fundamento legal e válido. Ademais, além da prova material referida na sentença, os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, em conjunto com os elementos de prova material, formaram o convencimento da julgadora no sentito no reconhecimento da união estável entre a autora e o segurado falecido.
Não obstante, o recorrente não apresentou qualquer impugnação alusiva à prova oral, a qual, nos termos da sentença, demonstra, de forma suficiente e convincente, a convivência em união estável entre a autora e o falecido, por mais de dois anos, e subsistente, à época do óbito.
Em sendo assim, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, com distorção de fatos e sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Em sendo assim, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso
-
11/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
11/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011194-28.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA BEATRIZ FERREIRAADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, considerando a interposição do Recurso Inominado, INTIMO a parte contrária a apresentar contrarrazões. -
27/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/05/2025 09:34
Juntada de Petição
-
26/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
28/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
28/04/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
24/04/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/04/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 21:05
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:27
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 14/04/2025 16:00. Refer. Evento 74
-
12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
11/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
01/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
01/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
26/03/2025 14:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 14/04/2025 16:00
-
25/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/03/2025 15:52
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
18/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Juntada de certidão - 18/02/2025 18:19:15)
-
18/02/2025 18:17
Intimado em Secretaria
-
30/01/2025 14:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
25/01/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
24/01/2025 21:42
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
23/01/2025 19:02
Determinada a citação
-
23/01/2025 16:27
Juntado(a)
-
23/01/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/01/2025 18:26
Juntada de Petição
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/11/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 22:16
Determinada a intimação
-
21/11/2024 07:08
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
19/11/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
21/10/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/10/2024 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/10/2024 07:14
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/10/2024 15:14
Juntada de Petição
-
26/09/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
18/09/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/09/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/03/2024 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/03/2024 18:29
Decisão interlocutória
-
08/03/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 16:59
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 07/03/2024 14:00. Refer. Evento 11
-
07/03/2024 14:09
Juntada de Petição
-
05/03/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/02/2024 12:30
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 07/03/2024 14:00
-
15/02/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/02/2024 21:18
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:55
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 13:11
Juntado(a)
-
23/11/2023 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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