TRF2 - 5036963-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:29
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 26
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 16:08
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036963-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS BRUNO MORAIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: a.
DECLARAR a não incidência do Imposto de Renda exclusivamente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de "Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA)", identificadas nos contracheques do autor como "AD.H.R.A" e "AHRA/DOB,TURNO" ; e b.
CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente recolhidos sob tais rubricas, corrigidos pela Taxa Selic a partir do recolhimento, observada a prescrição quinquenal. Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual. Deverá, ainda, ser observada a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
02/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:36
Despacho
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22/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036963-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS BRUNO MORAIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual, para comprovação do domicílio.
Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando que a parte autora reside em seu domicílio.
Deverá a parte autora, ainda, no mesmo prazo, juntar as cópias das declarações de imposto de renda apresentadas nos anos-base referentes ao período que pretende a restituição de valores.
As DIRPFs deverão ser cadastradas nos autos com o devido sigilo.
Atendido, venham conclusos. -
28/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:53
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 16:21
Juntada de Petição
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29/04/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 16:18
Determinada a citação
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25/04/2025 00:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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