TRF2 - 5004930-07.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:04
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIG04
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004930-07.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: JUDITH CORREA FINGOLO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi condenado a conceder aposentadoria por idade. É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
No caso em foco, o juízo de origem concluiu que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, afastando o motivo do indeferimento administrativo porque o benefício anterior (aposentadoria por tempo de contribuição) está suspenso desde 2005.
Em sede recursal, o INSS afirma que a parte autora deveria ter solicitado a cessação do benefício anterior para pleitear nova aposentadoria, conforme dispõe o artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, os dispositivos mencionados pelo INSS tratam de acumulação de benefícios, o que não ocorre, no caso, já que a aposentadoria anterior, por tempo de contribuição, está suspensa desde 2005.
Destaco que o INSS concedeu dois benefícios por incapacidade, em duas oportunidades posteriores à suspensão da aposentadoria por tempo de contribuição, evidenciando que esta não seria óbice à concessão de novo benefício.
Nada a reformar.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Intimem-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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21/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 09:22
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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01/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004930-07.2024.4.02.5120/RJAUTOR: JUDITH CORREA FINGOLOADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora benefício de aposentadoria, conforme regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, com data de início do benefício a ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 06/07/2024), devendo pagar as prestações vencidas e vincendas, nos termos da fundamentação supra. -
27/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 16:12
Juntado(a)
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16/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 19:21
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2024 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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