TRF2 - 5086912-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086912-03.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VITORIA LUCIA MANSURADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Intime-se a parte exequente para, querendo, promover a execução dos honorários de sucumbência da fase de execução fixados no evento 22, apresentando memória de cálculo com a mesma data de atualização dos cálculos originários (10/2024), no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:15
Despacho
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28/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086912-03.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VITORIA LUCIA MANSURADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por VITÓRIA LÚCIA MANSUR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento do julgado proferido nos autos da Ação Coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Petição da parte autora no evento 6, com cálculos de execução.
Decisão do evento 12 convolou a liquidação em cumprimento de sentença.
Intimada, a União Federal apresentou impugnação no evento 17, mediante a qual alega que “a parte autora não juntou, no momento oportuno, memória de cálculo nos moldes do CPC, com todos os elementos ali relacionados, dentre os quais índice de correção monetária, juros de mora, termos inicial e final desses acréscimos, especificação de eventuais descontos obrigatórios, tampouco os elementos de cálculo utilizados para a obtenção dos valores históricos utilizados na apuração do quantum debeatur”.
Sustenta, ainda, a necessidade de prévia liquidação do julgado.
Réplica da autora no evento 20. DECIDO. Ab initio, não há que se falar em prévia liquidação do julgado.
A decisão do evento 12 convolou a liquidação em cumprimento de sentença, haja vista que a apuração do valor devido à exequente depende apenas de mero cálculo aritmético, e tal decisão não foi objeto de recurso pelo INSS, não havendo que se discutir tal ponto já atingido pela preclusão.
No que concerne aos valores apresentados pela exequente, o executado limitou-se a alegar, de forma genérica, que a exequente não teria apresentado no momento oportuno “memória de cálculo nos moldes do CPC, com todos os elementos ali relacionados, dentre os quais índice de correção monetária, juros de mora, termos inicial e final desses acréscimos, especificação de eventuais descontos obrigatórios, tampouco os elementos de cálculo utilizados para a obtenção dos valores históricos utilizados na apuração do quantum debeatur”.
Não obstante, o executado não apresentou parecer técnico algum, nem mesmo impugnou especificamente a planilha de cálculos apresentada pela exequente, a qual, todavia, foi devidamente acompanhada das fichas financeiras e do demonstrativo detalhado dos valores executados, contendo os índices de correção monetária e os juros incidentes sobre o débito.
Sendo assim, não tendo a ré impugnado os valores apresentados de forma específica, tendo se limitado a alegações genéricas, devem ser estas refutadas, sendo relevante destacar, por fim, que o INSS teve tempo suficiente para elaborar seu parecer técnico, sendo descabido o pedido de juntada superveniente. Desta feita, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS no evento 17 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no evento 9, cálculo 2, e determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 29.497,43 (vinte e nove mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), em 10/2024, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
Defiro o pedido de se destacar os honorários advocatícios contratados pela parte autora de 20% (vinte por cento) - evento 1, contrato de honorários 8 - da quantia objeto do requisitório a ser recebido pela parte constituinte, em nome de COSTA E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 06.***.***/0001-66, a teor do que dispõe o art. 22, parágrafo 4º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Fixo honorários de execução de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 1º, do CPC, haja vista ter sido apresentada impugnação, ora rejeitada.
Preclusa a presente decisão, requisite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região o valor homologado, em favor da parte autora, tudo nos moldes da Resolução n. 822/2023 do Conselho de Justiça Federal.
Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o artigo 12 da mesma Resolução.
Cientes e não havendo impugnações, encaminhe-se a Requisição.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente a, querendo, promover a execução dos honorários de sucumbência da fase de execução ora fixados, apresentando memória de cálculo com a mesma data de atualização dos cálculos originários (10/2024), no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. -
27/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:14
Decisão interlocutória
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14/04/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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24/01/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2025 16:07
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 22:01
Despacho
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18/12/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 147,48 em 18/12/2024 Número de referência: 1263856
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16/12/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 17:43
Despacho
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13/11/2024 03:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/10/2024 17:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/10/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 10:39
Juntada de Petição
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24/10/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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