TRF2 - 5001995-69.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 16:01
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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25/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 11:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001995-69.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PENHA REGINA GUALTER PINTOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Petição de evento 8: concedo prazo de 20 dias à parte autora para emendar a inicial, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante, sob pena de extinção. -
18/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:25
Determinada a intimação
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18/06/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001995-69.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PENHA REGINA GUALTER PINTOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, cancelamento do contrato de empréstimo e suspensão de descontos com restituição de débito em dobro. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante. Defiro a prioridade de idoso a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:35
Determinada a intimação
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26/05/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 21:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001993-02.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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23/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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