TRF2 - 5005206-92.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:00
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005206-92.2024.4.02.5005/ES AUTOR: JOSE CARLOS TAUFNERADVOGADO(A): THIAGO GOMES BITTENCOURT (OAB ES015609)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JOSE CARLOS TAUFNER em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A.
Narra, o autor, ser servidor público aposentado com conta vinculada ao PASEP.
Assim, solicitou, em 11/07/2024, extratos de sua conta, constatando erros na correção dos valores e saques indevidos, resultando em uma diferença de R$ 102.676,91.
Aduz que não houve prescrição, pois tomou ciência dos desfalques apenas em 2024.
A União seria considerada legítima para figurar no polo passivo, sendo responsável pela gestão do PASEP, enquanto o Banco do Brasil seria responsável pela administração das contas do programa. A UNIÃO apresentou contestação no evento 12.1 sustentando sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a demanda da parte autora se referiria à má gestão do Banco do Brasil em relação às contas do PASEP, não sendo o Ente Público responsável. Argumentou que o julgamento do Tema 1150 do STJ determinou que a UNIÃO deveria figurar no polo passivo apenas em ações que discutiriam critérios de rendimentos estabelecidos pelo Poder Público, e ressaltou que a parte autora não apresentou documentação que comprovasse a alegação de subtração de valores de sua conta. Salientou que, conforme o art. 21 do Decreto-Lei 2.397/87, a prescrição para ações de cobrança seria de dez anos, mas, como não havia mais contribuições desde 1989, quaisquer reclamações sobre os depósitos estariam prescritas.
Além disso, mencionou que o prazo prescricional para a correção monetária seria de cinco anos, conforme jurisprudência do STJ. O Banco do Brasil apresentou contestação no evento 13.1sustentando sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuaria apenas como depositário do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a atualização dos saldos das contas individuais, que são reguladas por normas do Conselho Diretor vinculado à União.
Impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmando que a parte autora, sendo servidora pública, não demonstrou hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
O Banco também contestou o valor atribuído à causa, alegando que o montante de R$ 102.676,91 (cento e dois mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos) seria excessivo e desproporcional, não refletindo a realidade dos fatos.
Alegou ainda que o demonstrativo contábil apresentado pela parte autora não respeitaria os índices de correção previstos na legislação aplicável, e que a prescrição decenal seria aplicável ao caso, uma vez que a parte autora teve ciência dos supostos desfalques em 2009.
O Banco do Brasil defendeu, também, que não houve irregularidade na administração da conta PASEP, e que os valores foram atualizados de acordo com a legislação vigente.
Diante disso, requereu a total improcedência da ação, a revogação da justiça gratuita, a produção de prova pericial contábil para verificar a correção dos valores, e a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Em síntese, é o relato. DECIDO.
A presente demanda objetiva a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do autor e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A causa de pedir funda-se, essencialmente, em uma alegada “má gestão” dos valores depositados na conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) do Autor e erros na correção dos valores.
Inicialmente, destaco que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema Vinculante 1.150: (...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)".
A ementa do julgado foi assim redigida: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) O referido acórdão transitou em julgado em 17/10/20231.
Assim, reforço que, na dita tese vinculada ao Tema Repetitivo 1.150 do STJ, definiu-se que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
No voto condutor do acórdão, o Ministro Relator Herman Benjamin, acerca da (i)legitimidade passiva da UNIÃO em demandas dessa natureza, expressamente consignou: “Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A”.
Na espécie, portanto, resta claroo posicionamento do STJ quanto à ilegitimidade ad causam da UNIÃO para figurar em demandas em que não se questionam os índices de correção monetária e juros aplicáveis às contas vinculadas ao PASEP, mas tão-somente uma suposta má gestão do banco em virtude de saques indevidos e/ou da não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta.
Destaco, por oportuno, os seguintes precedentes do STJ, os quais foram mencionados na fundamentação do referido voto condutor daquele julgamento repetitivo: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos.
Na sentença, negou-se provimento aos pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. (...) VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.
VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970.
Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A. (...) X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.
XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. (...) III.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV.
O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
O Decreto 9.978, de 20/08/2019 _ que revogou o Decreto 4.751/2003, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.
V.
No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, ‘em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ’ (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.VIII.
Agravo interno improvido” (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADO AO PASEP. BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2.
Sobre a legitimidade, assim se manifestou a Corte de origem: ‘Como visto, o Autor/Apelante, servidor público, afirma ser beneficiário do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e pretende receber diferenças de juros e correção monetária a ele relativas que, segundo afirma, não teriam sido pagas.
Saliente-se não ser objeto de questionamento o índice fornecido pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária, mas sim o cumprimento da obrigação do banco depositário de manter em depósito e corrigir monetariamente os valores relativos ao PASEP.
A insurgência refere-se à gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A. na administração de tais recursos e aplicação dos rendimentos devidos, visto que foram disponibilizados ao autor valores para saque inferiores aos que, segundo entende, seriam devidos pela atualização e aplicação dos valores depositados pela União.
Destarte, a administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP constituem atribuição da instituição financeira que administra esse numerário, sendo atribuída por lei ao Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, que assim dispõe: (...).
Como o autor alega que esses valores foram erroneamente administrados pelo Banco do Brasil, presente a pertinência subjetiva da demanda, com base na teoria da asserção.’ 3. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. 4.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’. (...) 7.
Recurso Especial não conhecido” (REsp n. 1.895.114/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALORES RELACIONADOS AO PASEP.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. (...) 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.922.275/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021) No mesmo sentido, confiram-se, também, os precedentes dos Tribunais Regionais Federais acerca da ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO e, por conseguinte, da incompetência desta Justiça Federal para processar e julgar demandas em que não se discutem os índices de juros e correção monetária aplicáveis aos saldos das contas PIS/PASEP (“recomposição de contas”), mas, sim, uma suposta inexistência dessas correções, aliada, ou não, a eventuais saques indevidos (“má gestão das contas”): “ADMINISTRATIVO. PASEP.
INSTITUIÇÃO GESTORA BANCO DO BRASIL.
SÚMULA 42 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95.
RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TRF-3 - RI: 00040075520204036324, Relator: FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 30/08/2023, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/09/2023) “ADMINISTRATIVO. PASEP. QUESTIONAMENTO DOS VALORES EXISTENTES NO MOMENTO DO SAQUE.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO E.
STJ.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO DO BRASIL. 1.
Não havendo nos autos pedido de incidência de expurgos inflacionários em fundo PASEP, nem outros questionamentos quantos aos índices governamentais de juros e correção monetária, mas sim alegações de má gestão do fundo pelo Banco do Brasil, não há legitimidade da União Federal para responder ao pedido. Precedentes do E.
STJ (AgInt no REsp 1872808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) 2.
Excluída a União do polo passivo do feito, impõe-se a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito. 3.
Ilegitimidade da corré reconhecida de ofício e reconhecida a incompetência da Justiça Federal, com remessa dos autos à Justiça Estadual” (TRF-3 - RecInoCiv: 00022982420204036311 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 10/06/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2022) “PROCESSUAL CIVIL. PASEP.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A princípio, impende registrar que o apelante não se insurge quanto aos índices de correção monetária aplicados aos saldos de sua conta do PASEP, mas, sim, contra o suposto desfalque em sua conta, em razão da ausência de aplicação de correção monetária e juros sobre seus saldos, bem como de saques indevidos. 2.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas ações que versam sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de correção monetária e de juros na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, de competência, portanto, da Justiça Comum estadual.
Confira-se: AgInt no REsp 1895717/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021; AgInt no REsp 1898214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no REsp 1907709/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021. 3.
Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, bem como a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 4.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à União.
Apelação prejudicada” (TRF-3 - ApCiv: 50233813320184036100 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/11/2021) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SUPOSTA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1.
NOS TERMOS DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970, A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP É DA INSTITUIÇÃO GESTORA, NO CASO, DO BANCO DO BRASIL S/A, DE MODO QUE DEVE SER RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTES: (STJ, CC 161590 / PE CONFLITO DE COMPETENCIA 2018/0270979-6, RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA SEÇÃO.
DJE: 20/02/2019; TRF5, AC Nº 08000940720194058104, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, ÓRGÃO JULGADOR: 1º TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 11/10/2019; TRF5, AC Nº 08081308420184058100, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, ÓRGÃO JULGADOR: 3º TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 08/10/2019) 2.
CONSIDERANDO OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, ORA APELANTE, EM FACE DA UNIÃO TRATAM DE SUA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA FALHA NO SERVIÇO IMPUTADA AO BANCO DO BRASIL S/A E QUE ELA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TAIS PEDIDOS, DEVE SER EXCLUÍDA DO FEITO, DETERMINANDO-SE, COMO CONSEQUÊNCIA, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL PARA QUE APRECIE OS PEDIDOS REALIZADOS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 3.
EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL” (TRF2, DES.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DATA DECISÃO: 22/04/2020) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PASEP.
SUPOSTOS SAQUES FRAUDULENTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA A UNIÃO.
EXTINÇÃO. 1.
Com a promulgação da CF/88, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A, a quem compete a administração e manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador; 2.
Sendo a instituição financeira responsável por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é a União parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas como a presente; 3.
Não tendo a ação sido proposta contra o Banco do Brasil S.A., e não sendo esta Justiça competente para apreciação de pleitos formulados em relação ao mesmo, é desnecessário, neste momento processual, o chamamento da referida instituição financeira para integrar a lide; 4.
Apelação improvida” (TRF-5 - AC: 08008218220184058400, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma) “PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO” (TRF-5 - Recursos: 05070310620194058202, Relator: FERNANDO AMÉRICO DE FIGUEIREDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 09/06/2020 PP-) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP.
SAQUE DE VALORES POR TERCEIRO. BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
A Primeira Seção do E.
STJ tem entendimento predominante acerca da ilegitimidade da União para responder às demandas relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), competindo à Justiça Estadual o processamento e o julgamento dos feitos, nos termos da Súmula 42/STJ” (TRF-4 - AG: 50097456620204040000 5009745-66.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 30/06/2020, TERCEIRA TURMA) Estando a presente demanda amparada em “responsabilidade civil” por suposta má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP do Autor, resta inequívoco que apenas o BANCO DO BRASIL S/A, na condição de administrador do Programa, tem legitimidade para responder pelo “ilícito”, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO.
Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ante sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC. 1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para fazer a exclusão do ente federal. 2) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para apreciar o pedido contra o Banco do Brasil, declinando a presente ação para a Justiça Estadual (Comarca de Barra de São Francisco - considerando o endereço da parte autora, conforme o ev. 1.5), observando-se, ainda, o teor das súmulas 150 e 254 do STJ. 3) Com relação à distribuição do processo, verifico que o caput do artigo 9º do Ato Normativo nº 064/2021, do TJES, assim dispõe: Art. 9º. Havendo declínio de competência proveniente de sistema diverso e se destine a Juízo que utilize o PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, cumpre à parte interessada providenciar a digitalização, o cadastramento e a distribuição do feito nesse sistema, exceto nos casos dispostos no artigo 8º, §1º, IV. 4) Diante disso e tendo em vista que o presente feito já tramita em autos eletrônicos (o que afasta a necessidade de digitalização), intime-se a parte Autora para que proceda ao cadastramento e à distribuição do processo no sistema PJe do TJES, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5) Com o decurso do prazo, à Secretaria para dar baixa e arquivar. 6) Intime-se.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem. 1.
Acessível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp -
02/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:21
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 16:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
27/01/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/01/2025 16:43
Juntada de Petição
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/11/2024 19:46
Juntada de Petição
-
18/11/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/11/2024 18:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/11/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 14:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
12/11/2024 14:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
02/11/2024 12:04
Juntada de Petição
-
30/10/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 16:57
Despacho
-
30/10/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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