TRF2 - 5006129-37.2023.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABGE
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17/06/2025 15:10
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5006129-37.2023.4.02.5108/RJ AGRAVADO: LEONARDO DE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO (RECORRIDO)ADVOGADO(A): CLAUDIA NAZARETH FERREIRA (OAB MG169516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO (evento 55) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 50) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto a análise da pretensão recursal implicaria reexame de matéria fática, o que incabível, em sede de PRU, a teor da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 39) conheceu e negou provimento ao recurso inominado da UNIÃO, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a não incidência de imposto de renda sobre as rubricas "REPOUSO INDEN FINARGE" desta rubrica, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, determinando a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título, A UNIÃO interpôs pedido de uniformização regional (evento 43), aduzindo que: “folga indenizada não se confunde com hora extra, de maneira que rubricas como “dias extras” e “dobras” estão sujeitas à incidência de IRPF (...).” Outrossim, a parte autora indicou como paradigmas os processos, de números 5111358-07.2023.4.02.5101, 5006083-24.2023.4.02.5116 e 5013594-15.2023.4.02.5103, todos julgados pela 6ª Turma Recursal/SJRJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Como antes relatado, a 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ conheceu e negou provimento ao recurso inominado da UNIÃO, consoante ementa do acórdão adiante reproduzido: “TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE VERBAS SIMILARES A FOLGAS INDENIZADAS ("REPOUSO INDEN FINARGE").
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS".
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E desPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA PROFERIDA.” Ab initio, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto na parte final do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Note-se que a decisão agravada (evento 50) inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência com a fundamentação abaixo, sem que a mesma tenha sido combatida pela Agravante: “Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chagou àquele entendimento. 8.
Assim sendo, pela necessidade de reexame de matéria de fato para julgamento do referido recurso INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal, com base no artigo 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.” Nesse contexto, verifica-se que as razões do agravo estão totalmente dissociadas da fundamentação do decisum recorrido, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.
Ademais, ainda que superado o óbice acima exposto, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre se as verbas pleiteadas referem-se a folgas que efetivamente não foram gozadas, implicaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado, em sede de pedido regional de uniformização, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”, que reproduz, na essência, os termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e de nº 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Vara de origem. -
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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30/05/2025 12:00
Não conhecido o recurso
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06/03/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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05/03/2025 16:06
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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05/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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