TRF2 - 5007423-03.2023.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
31/07/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
31/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
26/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/07/2025 17:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
-
25/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:00
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007423-03.2023.4.02.5116/RJAUTOR: CIRO AUGUSTO CAMPOS GOMESADVOGADO(A): ANDRÉIA CRISTINA FLAUZINO TAVARES (OAB MG226289)SENTENÇADiante desse cenário, conheço dos embargos opostos e dou-lhes provimento para retificar o dispositivo da mencionada sentença, passando a constar o seguinte: ?Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer os vínculos com Plus-Vita S/A (30/07/1986 a 22/12/1986); Jatocret - Engenharia Ltda (04/05/1987 a 09/06/1987) e Rio Branco Serviços de Conservação e Limpeza Ltda (01/07/1988 a 31/01/1989); as contribuições previdenciárias da contratante Smith International do Brasil Ltda (01/01/2010 a 30/06/2010); como tempo especial os períodos de 09/06/1989 a 28/04/1995 (Planitec Vigilância e Segurança Ltda) e 19/11/2003 a 22/01/2009 (Halliburton Serviços Ltda).
Condeno o INSS a conceder à parte autora, a contar de 10/10/2023 (DER), o benefício de aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/19 porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% (10 meses e 21 dias).
Condeno o INSS a pagar os valores atrasados entre a DER 10/10/2023 e a efetiva implantação do benefício.
DIP em 01/06/2025. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão, determinando a intimação da APS CEAB/DJ para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 20 dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.? No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
20/06/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007423-03.2023.4.02.5116/RJAUTOR: CIRO AUGUSTO CAMPOS GOMESADVOGADO(A): ANDRÉIA CRISTINA FLAUZINO TAVARES (OAB MG226289)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer os vínculos com Plus-Vita S/A (30/07/1986 a 22/12/1986); Jatocret - Engenharia Ltda (04/05/1987 a 09/06/1987) e Rio Branco Serviços de Conservação e Limpeza Ltda (01/07/1988 a 31/01/1989); as contribuições previdenciárias da contratante Smith International do Brasil Ltda (01/01/2010 a 30/06/2010); como tempo especial os períodos de 09/06/1989 a 28/04/1995 (Planitec Vigilância e Segurança Ltda) e 19/11/2003 a 22/01/2009 (Halliburton Serviços Ltda).
Condeno o INSS a conceder à parte autora, a contar de 10/10/2023 (DER), o benefício de aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/19 porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% (10 meses e 21 dias).
Condeno o INSS a pagar os valores atrasados entre a DER 14/05/2024 e a efetiva implantação do benefício.
DIP em 01/06/2025. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão, determinando a intimação da APS CEAB/DJ para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 20 dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 12:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2025 01:24
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 01:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
30/08/2024 17:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
26/08/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/08/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:12
Determinada a intimação
-
23/08/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAC01
-
05/08/2024 12:19
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2024
-
03/08/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/07/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:26
Conhecido o recurso e provido
-
27/06/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
21/04/2024 18:36
Juntada de Petição
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/04/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/03/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/03/2024 13:50
Juntada de peças digitalizadas
-
12/03/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/01/2024 13:44
Juntada de Petição
-
20/12/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/11/2023 10:04
Juntada de Petição
-
23/11/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/11/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/11/2023 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 11:20
Determinada a intimação
-
21/11/2023 21:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000673-33.2024.4.02.5121
Valdiclea Rosa de Moraes da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 10:59
Processo nº 5000299-10.2025.4.02.5112
Rosilda Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019001-71.2024.4.02.5101
Carlos Henrique Azevedo Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064229-69.2024.4.02.5101
Ewerton do Nascimento Curvello
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 14:27
Processo nº 5004272-46.2025.4.02.5120
Iara da Silva de Oliveira e Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00