TRF2 - 5055314-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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01/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 19:04
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
06/08/2025 10:23
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106054820254020000/TRF2
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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30/07/2025 21:22
Juntada de Petição
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30/07/2025 21:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50106054820254020000/TRF2
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21/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:28
Decisão interlocutória
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18/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 73
-
02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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01/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055314-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CESAR AUGUSTO LAURIANO DA SILVAADVOGADO(A): IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ205090)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS ALGEBAILE (OAB RJ156257)ADVOGADO(A): LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ156127)AUTOR: ANDRE LUIZ CASTILHO BARANNAADVOGADO(A): IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ205090)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS ALGEBAILE (OAB RJ156257)ADVOGADO(A): LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ156127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelos servidores federais CESAR AUGUSTO LAURIANO DA SILVA e ANDRE LUIZ CASTILHO BARANNA com vistas à liquidação de título formado no processo coletivo nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
No evento 61, este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela UNIÃO, em respeito a entendimento firmado pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no bojo da apelação nº 5044957-89.2024.4.02.5101/TRF2.
No evento 69, a UNIÃO requereu a suspensão do processamento, por ter interposto recurso especial em face do acórdão que julgara a referida apelação. É o que importa relatar.
Em respeito ao dever de consulta imposto a este juízo (art. 10 do CPC), determino a intimação dos exequentes para que se manifestem sobre o pleito de suspensão, em 05 dias.
Decorrido in albis o prazo ou manifestada anuência, suspenda-se o andamento para que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no bojo da apelação nº 5044957-89.2024.4.02.5101/TRF2.
Caso o acórdão seja mantido, intimem-se os exequentes para que deem início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC, conforme ordenado no evento 61.
Na ocasião, deverão acostar planilha contendo também a indicação do valor relativo aos honorários fixados no evento 19.
Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha de cálculos, altere-se a classe processual e intime-se a UNIÃO, na forma do art. 535 do CPC.
Quando de sua manifestação, deverá o ente atentar para o fato de que, ao caso, não se aplica a tese do Tema 1190, mas sim a do Tema 973 do STJ. -
30/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:10
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
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22/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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06/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055314-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CESAR AUGUSTO LAURIANO DA SILVAADVOGADO(A): IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ205090)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS ALGEBAILE (OAB RJ156257)ADVOGADO(A): LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ156127)AUTOR: ANDRE LUIZ CASTILHO BARANNAADVOGADO(A): IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ205090)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS ALGEBAILE (OAB RJ156257)ADVOGADO(A): LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ156127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelos servidores federais CESAR AUGUSTO LAURIANO DA SILVA e ANDRE LUIZ CASTILHO BARANNA com vistas à liquidação de título formado no processo coletivo nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
No evento 23, a UNIÃO alegou “litispendência/coisa julgada” e ilegitimidade ativa.
Subsidiariamente, requereu reconhecimento de excesso de execução.
No evento 29, os exequentes pleitearam a rejeição das preliminares e manifestaram anuência em relação ao valor apurado pelo ente.
No evento 42, foi proferida sentença, rejeitando a alegação de litispendência, mas acolhendo a de ilegitimidade.
No evento 48, os exequentes opuseram embargos de declaração para sanar vício de omissão.
No evento 58, a UNIÃO requereu que o recurso não fosse conhecido. É o relatório.
Decido.
Em seus embargos, os exequentes alegam a existência de vício de omissão, o que encontra amparo na hipótese de cabimento prevista no art. 1.022, II, do CPC.
Sendo assim, os embargos merecem ser conhecidos.
Contudo, no mérito, devem ser rejeitados, por não estar presente a mácula apontada.
Em verdade, a pretexto de ver sanada omissão, os exequentes pretendem a rediscussão do que restou decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Entretanto, não se pode olvidar que a sentença proferida nestes autos extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Consequentemente, eventual apelação a ser interposta abriria, a este juízo, a oportunidade de retratação, por força do artigo 485, §7º, do CPC.
Sendo assim e considerando que, no bojo da apelação nº 5044957-89.2024.4.02.5101/TRF2, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou sentença proferida por este juízo que havia reconhecido ilegitimidade ativa, aproveito a oportunidade para rever o que restou decidido.
Por oportuno, trago ementa do acórdão (processo 5044957-89.2024.4.02.5101/TRF2, evento 10, ACOR3): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Sentença terminativa.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor em liquidação individual de sentença coletiva.
A ação de origem visava à execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a União a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do dispositivo da sentença coletiva. 2- A questão em discussão consiste em determinar se o exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, considerando os limites territoriais da decisão e a abrangência dos beneficiários. 3- A eficácia e os efeitos da sentença coletiva não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, conforme entendimento do STJ no REsp 1.243.887/PR (Tema 480) e do STF no RE 1.101.937/SP (Tema 1075). 4- O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, restabelecendo sua versão original, que prevê a coisa julgada erga omnes, salvo quando a improcedência decorrer de deficiência probatória. 5- O título executivo judicial não restringiu seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual não há fundamento para a exclusão de beneficiários domiciliados em outras unidades federativas. 6- A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a liquidação e a execução individual da sentença coletiva podem ocorrer no foro do domicílio do beneficiário, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 7- A decisão recorrida contrariou o entendimento jurisprudencial dominante ao extinguir o feito por suposta ilegitimidade ativa do exequente, razão pela qual deve ser reformada para o regular prosseguimento da ação. 8.
Apelação provida.
Anulação da sentença.
Retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da execução/liquidação individual.
Sendo assim, em respeito ao entendimento adotado pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela UNIÃO, em sua contestação, e dou continuidade à análise das teses defensivas.
Em sua defesa, a executada concorda com o valor apurado por ANDRE LUIZ CASTILHO BARANNA (R$ 73.208,42, atualizado até julho de 2024), mas discorda em relação à quantia calculada por CESAR AUGUSTO LAURIANO DA SILVA, já que entende ser a ele devida apenas a importância de R$ 85.955,60, apurada em julho de 2024.
Considerando que CESAR AUGUSTO LAURIANO DA SILVA concordou com a UNIÃO, acolho a alegação de excesso de execução e, para fins da presente fase de liquidação, fixo como devida a: a) ANDRE LUIZ CASTILHO BARANNA, a quantia de R$ 73.208,42, apurada em julho de 2024 e b) CESAR AUGUSTO LAURIANO DA SILVA, a quantia de R$ 85.955,60, apurada em julho de 2024.
Tendo em vista a existência de excesso de execução, condeno o exequente CESAR AUGUSTO LAURIANO DA SILVA ao pagamento de honorários em montante correspondente a 10% da diferença entre a quantia que entendia ser devida (R$ 95.486,31 atualizada até julho de 2024) e a aqui fixada (R$ 85.955,60, atualizada até julho de 2024).
Por oportuno, lembro que o fato de o exequente ter afirmado que concordava com o valor apenas para garantir celeridade não impede que seja ele condenado ao pagamento de honorários.
Afinal, independentemente do motivo, fato é que o exequente concordou com a conta do ente.
Preclusa a presente decisão, intimem-se os exequentes para que deem início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC, já que este juízo não pode fazê-lo de ofício.
Na ocasião, deverão acostar planilha contendo também a indicação do valor relativo aos honorários fixados no evento 19.
Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha de cálculos, altere-se a classe processual e intime-se a UNIÃO, na forma do art. 535 do CPC.
Quando de sua manifestação, deverá o ente atentar para o fato de que, ao caso, não se aplica a tese do Tema 1190, mas sim a do Tema 973 do STJ. -
05/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
06/03/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/03/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/02/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/02/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/02/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/02/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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24/02/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/02/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:49
Determinada a intimação
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11/11/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/11/2024 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2024 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2024 11:55
Determinada a citação
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13/08/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 16:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIO06S)
-
09/08/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/08/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:29
Despacho
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02/08/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 17:06
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO06S para CESOLRIOJ)
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01/08/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 15:37
Despacho
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31/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:23
Juntada de Petição
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31/07/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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