TRF2 - 5004959-77.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 15:27
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004959-77.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LISANNE INCUTTO CROZOE BADRADVOGADO(A): BRUNO CAPETO HAMMERSCHMIDT (OAB RJ092952)ADVOGADO(A): TANIA MARIA NOBREGA SA HAMMERSCHMIDT (OAB RJ100544)ADVOGADO(A): ANA PAULA FRATANE DA SILVA (OAB RJ257784)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos. -
04/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:32
Despacho
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04/08/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 07:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/06/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004959-77.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LISANNE INCUTTO CROZOE BADRADVOGADO(A): BRUNO CAPETO HAMMERSCHMIDT (OAB RJ092952)ADVOGADO(A): TANIA MARIA NOBREGA SA HAMMERSCHMIDT (OAB RJ100544)ADVOGADO(A): ANA PAULA FRATANE DA SILVA (OAB RJ257784) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento na qual LISANNE INCUTTO CROZOÉ BADR pleiteia o deferimento de tutela de urgência para “determinar que a Ré promova a nomeação da Autora, lhe dando posse no cargo de MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA PEDIÁTRICO no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ANTÔNIO PEDRO ". Narra que se classificou em 1º lugar no concurso público inaugurado pelo Edital 01/2023 da EBSERH, concorrendo ao cargo de MÉDICO, especialidade ENDOCRINOLOGIA PEDIÁTRICA para a microregião 05 – HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ANTÔNIO PEDRO (HUAP – UFF).
Sustenta que há vagas disponíveis para o cargo.
Alega a existência de necessidade de profissionais na área e a inércia da Administração na convocação dos aprovados. Decido. A concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
O pedido urgente não reúne estes requisitos, contudo. O concurso em questão previa a formação de cadastro de reserva para o cargo pretendido, não havendo previsão de vagas imediatas no respectivo edital.
Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, e não direito subjetivo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, o que ainda não está demonstrado nos autos. A convocação de candidatos aprovados no cadastro de reserva se submete à discricionariedade da Administração, que exerce juízo de conveniência e oportunidade no preenchimento dos cargos, observadas as necessidades institucionais e a disponibilidade orçamentária.
Não cabe ao judiciário substituir a gestão administrativa dos recursos humanos e financeiros das instituições, mormente no presente estágio processual, de análise superficial do pleito. Além disso, a vaga pleiteada pela autora é de endocrinologia pediátrica (anexo 7).
O documento acostado no anexo 9, por sua vez, solicita profissional de pediatria para composição de equipe de plantonistas, informando, ainda, que já possui em seu quadro atual 1 médico especializado em endocrinologia.
Aparentemente, as supostas vagas abertas não abraçam o cargo para o qual a autora concorreu. FICA INDEFERIDA a tutela de urgência. Cite-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, tendo em vista tratar-se de lide que não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II). -
06/06/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:29
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:43
Despacho
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21/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO02F)
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20/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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