TRF2 - 5002532-10.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:14
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002532-10.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: NORMA HELENA TESSAROLOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NORMA HELENA TESSAROLO contra ato praticado pelo AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:23
Despacho
-
30/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 12:40
Juntada de Petição
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30/05/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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