TRF2 - 5000631-60.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
-
21/08/2025 09:14
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
21/08/2025 09:13
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
27/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000631-60.2025.4.02.9999/ES RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELADO: MARIA APARECIDA MOREIRA NUNES OTAVIANOADVOGADO(A): CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO (OAB MG106631) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria Aparecida Moreira Nunes Otaviano, para reconhecer sua condição de segurada urbana e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade, com DIB fixada em 16/08/2021, data do requerimento administrativo, e pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade urbana, especialmente quanto à comprovação da carência e da qualidade de segurada à época do requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento cumulativo do requisito etário e da carência mínima de contribuições mensais, conforme previsão do art. 48 da Lei nº 8.213/1991 e art. 201, §7º, da CF/1988. 4.
A autora completou 65 anos na data do requerimento administrativo (16/08/2021), atendendo ao requisito etário exigido para mulheres. 5.
Foram juntados aos autos documentos materiais contemporâneos, como CTPS e extrato do CNIS, que comprovam vínculos empregatícios e contribuições que superam a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. 6.
A documentação foi reconhecida como válida pelo próprio INSS, constituindo início de prova material suficiente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991. 7.
Precedente do TRF-3 reforça o entendimento de que, preenchidos os requisitos etário e de carência, é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana a partir da data do requerimento administrativo. 8.Sentença reformada de ofício para postergar a fixação de juros para a fase de liquidação, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aposentadoria por idade urbana é devida ao segurado que comprove o requisito etário e a carência mínima exigida em lei. 2.
A apresentação de CTPS e extrato do CNIS constitui início de prova material apto a comprovar a qualidade de segurado e o tempo de contribuição. 3.
O benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo, quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II; 48; 49; 55, §3º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Apelação Cível nº 0007474-46.2018.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
Inês Virgínia, 7ª Turma, j. 27.08.2018, e-DJF3 06.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e determinar, de ofício, a reforma da sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados por ocasião da liquidação da sentença, observados os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do referido artigo 85 e a Súmula nº 111 do STJ, ocasião em que deve ser observada a sua devida majoração em virtude da sucumbência recursal da Autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 14:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
-
24/06/2025 14:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/06/2025 18:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB03
-
19/06/2025 07:27
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB01 -> SUB1TESP
-
19/06/2025 07:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB1TESP -> GAB01
-
18/06/2025 16:56
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 18 DE JUNHO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações importantes: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, para esta sessão, é a seguinte: 5.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 5.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), no exercício da titularidade do Gabinete 25; 6) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 6.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 6.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 7) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5000631-60.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 12) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA APARECIDA MOREIRA NUNES OTAVIANO ADVOGADO(A): CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO (OAB MG106631) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
05/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
-
04/06/2025 15:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
29/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001166-33.2025.4.02.5005
Elson Deocleciano Ferreira
Uniao
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 12:42
Processo nº 5001828-88.2025.4.02.5104
Denilson Valory Gama
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Ana Caroline de Oliveira Dutra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000766-16.2025.4.02.5006
Zeny Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roger Willian de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075778-81.2021.4.02.5101
Luzinete Serenado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2021 16:26
Processo nº 5004675-97.2020.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00