TRF2 - 5001828-88.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 38
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28/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 38
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22/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 11:43
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001828-88.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: DENILSON VALORY GAMAADVOGADO(A): LIVIA CURCIO MENENGUCI DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ231174)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE OLIVEIRA DUTRA (OAB RJ247294)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de tornar definitiva a liminar deferida (evento 16) que determinou à autoridade coatora a promover a análise e julgamento do requerimento administrativo de protocolo nº 181959212.
Sem condenação em custas, em razão da isenção legal prevista no art. 4º da Lei nº 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios, haja vista o teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Intimem-se as partes, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e o MPF.
Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
14/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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14/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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14/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 15:14
Concedida a Segurança
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14/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 13:09
Juntada de Petição
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11/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001828-88.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: DENILSON VALORY GAMAADVOGADO(A): LIVIA CURCIO MENENGUCI DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ231174)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE OLIVEIRA DUTRA (OAB RJ247294) DESPACHO/DECISÃO 1 - DENILSON VALORY GAMA, CPF: *30.***.*07-68, propôs o presente mandado de segurança visando a obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
A parte impetrante alega que "em 21 de julho de 2024, protocolizou junto ao Impetrado o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em análise documental (Protocolo nº 181959212)".
Afirma a parte impetrante que "até a presente data, passados mais de oito meses, o INSS não promoveu qualquer análise administrativa do pedido".
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido de que "proceda a conclusão do requerimento da revisão" supracitado. É o que interessa relatar.
Decido.
A medida liminar em mandado de segurança, tal como a requerida pela parte impetrante, pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
A impetrante afirma que não há razões que justifiquem a omissão da autoridade coatora na conclusão do seu processo administrativo.
Em virtude do mencionado infortúnio, requereu liminarmente o prosseguimento do processo administrativo.
O extrato de movimentação anexado no Evento 14, docs. 19 e 20, comprova que, de fato, o requerimento administrativo acima citado ainda se encontra "em análise", mesmo após passados vários meses desde sua prolação.
Assim, presente a probabilidade da existência do direito afirmado pela impetrante.
Também resta evidente o perigo na demora em razão do andamento regular do feito, uma vez que os benefícios previdenciários atendem necessidades de caráter alimentar.
Dessa maneira, não se afigura tolerável que o curso do processo administrativo, no qual se discute a concessão de benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - permaneça sem conclusão apesar de já passados vários meses.
Ressalto que, ante a inércia continuada da Administração, não corre o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (RMS 23987/DF, julgado em 25/03/2003, Min.
Moreira Alves, 1ª Turma – STF).
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que autoridade coatora promova e comprove nos presentes autos a análise e julgamento do requerimento administrativo de protocolo nº 181959212, no prazo de 30 (trinta) dias.
Frisa-se que a presente decisão é precária, estando sujeita à revisão após a vinda das informações e maiores esclarecimentos sobre o caso dos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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06/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:30
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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24/04/2025 17:16
Despacho
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24/04/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE03S)
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07/04/2025 16:07
Alterado o assunto processual - De: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Para: Concessão
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04/04/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 10:03
Determinada a intimação
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03/04/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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