TRF2 - 5004756-91.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004756-91.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA CLEBIA RIBEIRO FIGUEIREDOADVOGADO(A): FLAVIA GONCALVES RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ102360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente proposta pela parte autora em face da REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual requer: (i) declaração de inexistência dos débitos; (ii) restituição dos valores descontados referente aos danos materiais; (iii) pagar indenização por danos morais.
Nos termos da determinação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, deve-se assegurar a adoção de medidas institucionais voltadas à resolução célere e eficiente das controvérsias, mediante práticas de solução consensual e à ampla divulgação do acordo celebrado, com destaque para a natureza voluntária da adesão pelos beneficiários do RGPS vítimas de fraudes decorrentes de descontos não autorizados por entidades associativas, bem como para os efeitos jurídicos da adesão, preservando-se o direito de eventual ação própria contra as entidades envolvidas no foro estadual competente.
Observo, ademais, que a controvérsia ora examinada é objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: (i) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e (ii) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, em que foram deferidas liminares para, em 17/06/2025, suspender o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ações relacionadas à temática; e, em 03/07/2025, determinar a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias atinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa.
Diante do exposto, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, determino a suspensão do presente feito, a fim de que as partes possam solucionar o litígio pela via administrativa.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:46
Decisão interlocutória
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02/09/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34F para RJSJM06F)
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18/08/2025 10:26
Declarada incompetência
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15/08/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO34F)
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07/08/2025 13:19
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004756-91.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA CLEBIA RIBEIRO FIGUEIREDOADVOGADO(A): FLAVIA GONCALVES RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ102360) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Maria Clébia Ribeiro Figueiredo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta adesão não autorizada a entidade associativa.
A controvérsia posta nos autos não versa sobre concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, tampouco envolve a aplicação da legislação previdenciária para apuração do valor do benefício.
O que se discute, em verdade, é a existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e entidade privada, bem como a responsabilidade do INSS por ter autorizado descontos com base em suposta autorização fraudulenta.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, notadamente no julgamento do Conflito de Competência nº 5024341-82.2020.4.03.0000, é firme no sentido de que: “(...) O pedido e a causa de pedir não têm vinculação com o direito previdenciário, ainda que a autora seja segurada e ainda que o desconto indevido tenha sido realizado sobre proventos de aposentadoria pelo INSS, mas com a aferição da ilegalidade da conduta descrita, de que resultou prejuízo à segurada e favorecimento ilícito, segundo a ação, de terceiros, cuja reparação material e moral foi postulada conjuntamente com a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários. (...)” Assim, não se trata de matéria previdenciária stricto sensu, mas sim de relação jurídica de direito privado, cuja análise compete às Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:07
Declarada incompetência
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08/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 17:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 07:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 09:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004756-91.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA CLEBIA RIBEIRO FIGUEIREDOADVOGADO(A): FLAVIA GONCALVES RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ102360) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, devendo juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
28/05/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:56
Determinada a citação
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27/05/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 19:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM07S para RJRIO42F)
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15/05/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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