STJ - 0115139-49.2014.4.02.5001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0115139-49.2014.4.02.5001/ES EXEQUENTE: HELENA MARIA TARDIN DE CASTROADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Pelas mesmas razões já expendidas no ev. 429, indefiro o pedido do ev. 436.
Suspenda-se o feito até o pagamento do precatório. -
27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0115139-49.2014.4.02.5001/ES EXEQUENTE: HELENA MARIA TARDIN DE CASTROADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de decretação de sigilo processual, formulado sob a alegação de necessidade de proteção de dados sensíveis e da intimidade das partes envolvidas.
Nos termos do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.” Trata-se, pois, de exceção à regra constitucional da publicidade, que visa garantir a transparência e o controle social da atividade jurisdicional.
No caso concreto, não se verifica a presença de elementos que justifiquem a decretação do sigilo total do processo com base nos fundamentos excepcionais previstos na Constituição.
Ressalte-se que a Presidência do TRF2, por meio da decisão no procedimento TRF2-EXT-2024/01139, já acolheu solicitação da OAB e determinou o sigilo da tramitação de processos de precatórios e RPVs, como forma de proteção contra fraudes e contatos indevidos.
Ademais, em situações anteriores, a própria OAB manifestou-se contrária à imposição de sigilo processual irrestrito, justamente por dificultar o acesso a informações por parte de advogados que não constam nos autos, mas que têm legítimo interesse, inclusive para fins de atuação em futuras representações.
Cumpre reforçar que as exceções ao princípio da publicidade devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se somente quando houver risco concreto à intimidade ou à segurança das partes.
A imposição genérica de sigilo em todo o processo, como ora pretendido, viola a regra constitucional e compromete a transparência judicial.
As medidas de proteção invocadas pelo requerente, relativas à exposição de dados e à atuação de terceiros de má-fé, já foram objeto de providências institucionais no âmbito do TRF2.
Eventuais ajustes ou complementações de segurança devem ser discutidos no plano institucional, com envolvimento da OAB e da Administração Judiciária, inclusive para avaliação de eventuais alterações no sistema eproc, e não mediante a imposição de sigilo em cada processo individualmente.
Por fim, cumpre destacar que cabe também aos advogados e entidades de classe a conscientização dos jurisdicionados sobre os riscos decorrentes da divulgação voluntária de informações a terceiros, sobretudo quando se trata de contatos não solicitados, feitos por meios ardilosos ou por perfis falsos.
Pelos mesmos fundamentos, entendo que o único sigilo possível no presente caso, se refere a peças do processo, envolvendo dados de pagamento, tais como decisão que homologa os cálculos, planilha de cálculos, requisitórios (rpv e precatório), alvarás e não ao processo todo.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido, para autorizar o sigilo das peças processuais referidas anteriormente.
Intimem-se.
Após, suspenda-se o feito até o pagamento do precatório. -
28/06/2017 15:30
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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28/06/2017 15:30
Transitado em Julgado em 27/06/2017
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02/05/2017 05:07
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 02/05/2017
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28/04/2017 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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28/04/2017 10:57
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Prevista para 02/05/2017
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24/04/2017 07:46
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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18/04/2017 15:25
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA
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04/04/2017 05:13
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 04/04/2017
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03/04/2017 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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03/04/2017 17:44
Incluído em pauta para 18/04/2017 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA
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08/03/2017 08:00
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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08/03/2017 07:38
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1056727)
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07/03/2017 17:37
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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07/03/2017 17:14
Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário
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06/03/2017 12:52
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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24/02/2017 14:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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24/02/2017 09:30
Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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16/02/2017 17:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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