TRF2 - 5003948-32.2024.4.02.5107
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:20
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003948-32.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: EDMILSON AVELINO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): WALDIR CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ122443) DESPACHO/DECISÃO Trata(m)-se de recurso(s) em face de sentença que apreciou pretensão alusiva à suspensão dos descontos associativos indevidos em benefício previdenciário, sua respectiva devolução e reparação moral. Considerando que o julgamento do tema 326 da TNU ainda aguarda julgamento e que o INSS editou a Instrução Normativa nº 186, de 12 de maio de 2025, cujo conteúdo e previsões podem afetar o objeto destes autos, e tendo em vista o artigo 3º, §3º c/c art. 313, II e VIII do CPC, determino o sobrestamento do feito a fim de aguardar eventuais tratativas administrativas que eventualmente solucionem a lide apresentada e/ou o julgamento da tema afetado como representativo de controvérsia. -
16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:55
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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12/06/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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12/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 29
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 08:43
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003948-32.2024.4.02.5107/RJAUTOR: EDMILSON AVELINO BARBOSAADVOGADO(A): WALDIR CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ122443)SENTENÇAIsso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) condenar o INSS a cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora em favor da entidade privada ré, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) condenar a entidade associativa ré a devolver à parte autora, a título de danos materiais, os valores descontados de seu beneficio previdenciário, desde julho de 2024 até a efetiva cessação dos descontos, de forma simples; e (iii) condenar os réus ao pagamento, cada um, da quantia de R$ 1.000,00 ao autor, a título de compensação por danos morais.
Os valores a serem devolvidos a título de danos materiais devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso - primeira consignação indevida, conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula 43 do STJ.
Quanto ao valor da condenação em danos morais, este deverá ser corrigido monetariamente pela pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso - primeira consignação indevida, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS cesse os descontos no benefício da parte autora em favor da entidade privada ré, no prazo de 10 dias, devendo comprovar nos autos a cessação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se as partes, com a abertura do prazo recursal.
Opostos embargos de declaração, caso identificado um possível efeito infringente, intime-se a parte contrária para apresentar, se quiser, contrarrazões, no prazo de cinco dias (CPC, art. 1.023, §2º).
E, precluso o prazo, concluam-se os autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 10 dias, ofereça, se quiser, contrarrazões (Lei 9.099/1995, art. 42, §2º). E, cumprida a tutela de urgência, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (FPPC, Enunciado 474).
Com o trânsito em julgado e cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em razão da reiteração dos casos sobre essa matéria, remetam-se os autos ao MPF, na forma do art. 7º da Lei 7.347/1985.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
27/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 13:45
Intimado em audiência
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12/02/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:58
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/12/2024 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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09/12/2024 12:10
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2024 17:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/10/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 17:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:52
Determinada a intimação
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01/10/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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