TRF2 - 5000026-67.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VITOR ALDO RIBON <br/> Data: 02/10/2025 às 09:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo
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05/08/2025 19:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPSMTJA-ES)
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30/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000026-67.2025.4.02.5003/ES AUTOR: VITOR ALDO RIBONADVOGADO(A): RICARDO JOSÉ DA SILVA SILVEIRA (OAB ES021366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por VITOR ALDO RIBON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pretende a condenação da autarquia ré a conceder benefício previdenciário decorrente da incapacidade laboral temporária e a conversão em benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral permanente, com o pagamento de atrasados a partir da entrada de seu requerimento administrativo do benefício. Alega a parte autora, como causa de pedir, que a autarquia ré indeferiu o benefício decorrente da incapacidade laboral de forma equivocada, porque ainda se encontra acometida por moléstia que gera incapacidade laboral. É o relatório. DECIDO.
I - A parte autora apresentou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, devidamente instruído, motivo pelo qual reconheço a incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais para DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
III - Intime-se a parte autora, para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC) para: (a) APRESENTAR comprovante de residência atualizado (expedido em prazo não superior a 90 dias do ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de residência acompanhada de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; (b) apresente termo de procuração firmado em data não anterior a 01 (um) ano da data de ajuizamento da ação, em conformidade com a limitação de validade imposta no art. 535, da IN 128/2022; (c) APRESENTAR cópia do processo administrativo referente ao benefício NB 31/632.704.046-6, que pode ser obtida no site https://meu.inss.gov.br . (d) CUMPRIR a determinação do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, no tocante à redação da petição inicial que tenha por fundamento a discussão do ato praticado pela perícia médica federal (INSS), de sorte que sejam atendidos os requisitos genéricos previstos no art. 319 do CPC, e os seguintes requisitos específicos: (d.1) descrição clara da moléstia que acomete a parte autora (com indicação do CID, data de início da doença e data de início da incapacidade) e das limitações laborais dela decorrentes; (d.2) indicação da atividade laborativa para a qual a parte autora afirma estar incapacitada; (d.3) indicação da possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (d.4) declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide, esclarecendo quanto à ausência de litispendência ou coisa julgada. (e) APRESENTAR nova procuração, tendo em vista que os documentos juntados no Evento 1 foram assinados digitalmente por meio de entidade certificadora não credenciada ao ICP-Brasil.
Serão admitidas apenas assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. A assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não pode ser utilizada em processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Na hipótese de descumprimento total ou parcial da determinação de emenda, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito com o indeferimento da petição inicial.
IV - Nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991, é o caso de se DETERMINAR a realização de perícia médica na especialidade indicada pela parte autora ou MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024. Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Ficando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários periciais até o dobro do limite anterior, observadas as hipóteses prevista na regulamentação.
Autorizo a Central de Perícias a executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio da ato ordinatório, OBRIGATORIAMENTE munida de SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes para, querendo, até a data da realização da perícia: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos abaixo formulados pelo juízo, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos quesitos que constam do laudo judicial eletrônico cadastrado no sistema E-proc e aos seguintes quesitos complementares: 1.
A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique. 2.
O(a) periciado(a) corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 3.
O(a) periciado(a) precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes? 4.
A doença ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 5.
Caso o(a) periciado(a) seja pessoa HIV positiva: a) O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV, no ato da perícia? Se sim, qual o local? b) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? c) O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? d) A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? Caso o(a) Perito(a) comunique sua impossibilidade de comparecer na data designada, intime-se com urgência a parte autora para ciência.
V - Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos (Enunciado n.º 71 do FOREJEF): V.1 - concluindo o perito pela ausência de incapacidade laboral, dê-se vista às parte autora por 10 (dez) dias. Ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Perito para complementá-lo em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após voltem os autos conclusos, nos termos do art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991.
V.2 - concluindo o perito pela presença de incapacidade laboral, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Perito para complementá-lo em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
NO MESMO PRAZO, manifeste-se a parte autora quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
VII - Após, venham conclusos para sentença.
P.I. -
08/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:43
Decisão interlocutória
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04/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:04
Recebidos os autos - TRF2 -> RJJUS506 Número: 50000266720254025003/TRF2
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24/03/2025 14:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS506 -> TRF2
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14/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 17:36
Juntada de Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2025 15:48
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 15:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS506J)
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06/01/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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