TRF2 - 5091152-35.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091152-35.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NEIDE DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARTHA CHRISTINA MARIOTTI CLARO (OAB RJ070563) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
08/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:05
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 09:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO37
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04/09/2025 09:21
Transitado em Julgado - Data: 4/9/20025
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091152-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE PINHO GOMES (OAB RJ110389)RECORRIDO: NEIDE DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARTHA CHRISTINA MARIOTTI CLARO (OAB RJ070563) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de concessão de pensão por morte ajuizada por ex-esposa do segurado falecido em 27/11/2021, com fundamento na percepção contínua de pensão alimentícia fixada judicialmente desde 1991.
O pedido administrativo, protocolado em 13/09/2024, foi indeferido sob alegação de ausência de comprovação documental contemporânea do pagamento da pensão.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a dependência econômica da autora com base em presunção legal e documentos que demonstram o cumprimento da obrigação alimentar até o óbito.
A segunda ré interpôs recurso pleiteando a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados aos autos constituem início de prova material contemporânea do cumprimento da obrigação alimentar nos 24 meses anteriores ao óbito, conforme exige o art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91; (ii) estabelecer se os depósitos bancários realizados em favor da autora comprovam sua dependência econômica em relação ao segurado instituidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial que fixou alimentos em favor da autora em 1991 constitui prova material idônea e com eficácia probatória prolongada, não sendo necessária a produção periódica de novos documentos que reiterem a obrigação alimentar.A jurisprudência da 5ª Turma admite como suficiente o início de prova material produzido nos 24 meses anteriores ao óbito, não exigindo prova plena, mas sim indícios consistentes que demonstrem a manutenção da obrigação.Os extratos bancários apresentados indicam depósitos mensais em favor da autora entre 2015 e 2022, com regularidade e valores compatíveis com a pensão judicialmente fixada, inclusive com pagamento de “13º salário”, evidenciando a continuidade da obrigação até o falecimento.A origem dos depósitos em conta bancária do filho da autora, sócio e administrador da empresa da qual o falecido era sócio majoritário, não invalida a presunção de que os pagamentos decorriam da obrigação do instituidor, considerando a confusão patrimonial comum em negócios familiares.A presunção legal de dependência econômica do ex-cônjuge titular de pensão alimentícia, prevista no art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, não é afastada por eventuais rendas próprias da autora ou novo relacionamento, circunstâncias que não excluem o direito previdenciário à pensão por morte enquanto persistente a obrigação alimentar até o óbito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sentença judicial definitiva que fixa alimentos em favor de ex-cônjuge constitui prova material com eficácia probatória prolongada, dispensando a produção periódica de novos documentos.Extratos bancários com depósitos regulares, compatíveis com a pensão judicial, realizados por pessoa vinculada à estrutura empresarial do segurado, configuram indício suficiente de cumprimento da obrigação alimentar.A presunção legal de dependência econômica do ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia judicialmente fixada subsiste enquanto vigente a obrigação até o óbito do instituidor.
V.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de pensão por morte formulado pela ex-esposa do segurado, que recebia pensão alimentícia desde 1991 até o óbito do instituidor, ocorrido em 27/11/2021 (evento 1, CERTOBT9).
O requerimento administrativo, datado de 13/09/2024, foi indeferido por ausência de documentos que comprovassem o recebimento da pensão até a data do falecimento (evento 1, PROCADM22).
A sentença julgou procedente o pedido, fundamentando-se em: (i) reconhecimento da autora como ex-esposa do instituidor e credora de pensão alimentícia por decisão judicial (evento 1, TIT_EXEC_JUD6); (ii) presunção jurídica da dependência econômica para cônjuge/ex-cônjuge com pensão alimentícia, nos termos do § 2º do art. 76 da Lei 8.213/91; (iii) constatação de pagamento mensal e contínuo da pensão, inclusive diretamente pela empresa da qual o falecido era sócio, até o mês do óbito, evidenciando a efetividade da pensão.
A segunda ré interpõe recurso (evento 34, REC1), requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de ausência de prova contemporânea do pagamento da pensão nos 24 meses anteriores ao óbito, requisito legal para concessão do benefício.
Sustenta, ainda, que os valores considerados pensão foram transferidos pelo filho da autora, sócio da empresa CIPAR, e não pelo falecido ou pela empresa, que não teria obrigação alimentar, afastando, assim, a dependência econômica da autora em relação ao instituidor.
Examino. A primeira controvérsia é se os autos contêm prova documental suficiente, nos termos do art. 16, §5º, da LBPS, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito, vedada prova exclusivamente testemunhal.
Esta 5ª Turma entende que não se exige prova plena, mas apenas indício de prova material produzida nos 24 meses anteriores ao óbito, suficiente para cumprir a tarifação legal.
Sobre o tema, a autora juntou aos autos: (i) certidão de casamento com averbação de divórcio de 03/04/1991 evento 1, CERTCAS4); (ii) sentença que fixou majoração de alimentos em 26/11/1991 (evento 1, TIT_EXEC_JUD6); (iii) extratos bancários em nome de Marcos da Silva Oliveira, com diversos depósitos em favor da autora no período de 06/01/2015 a 03/01/2022 (evento 1, EXTR14 a EXTR21).
A decisão judicial definitiva que fixou a pensão em 1991 é suficiente para cumprir a tarifação, pois esta 5ª Turma entende que a solução judicial definitiva sobre pensão alimentícia tem eficácia probatória prolongada no tempo, não exigindo repetição periódica (5006060-75.2023.4.02.5117/RJ, Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, 22/10/2024).
Assim, rejeita-se a alegação da segunda ré quanto à ausência de elementos indiciários de dependência econômica nos últimos 24 meses anteriores ao óbito.
A segunda controvérsia é se os extratos bancários (evento 1, EXTR14 a evento 1, EXTR21) comprovam a dependência econômica da autora em relação ao segurado na data do óbito.
A segunda ré sustenta que os depósitos não comprovam o cumprimento da obrigação alimentar pelo falecido, pois teriam origem na conta bancária do filho do casal, e não do segurado ou da empresa da qual era sócio.
Contudo, a análise dos autos mantém a conclusão da sentença.
Os extratos indicam depósitos mensais e contínuos em favor da autora, inclusive pagamento de “13º salário” (valor aproximado), de janeiro de 2015 (evento 1, EXTR21, página 1) até dezembro de 2022 (evento 1, EXTR14, página 10), identificados como “Transf.
Pgto INSS”, com valores compatíveis com a pensão fixada judicialmente em 1991 — cerca de três salários mínimos mensais (evento 1, TIT_EXEC_JUD6).
Embora os depósitos tenham partido da conta do filho da autora, este exercia a função de administrador da empresa CIPAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, da qual o falecido era sócio majoritário, detendo 93% do capital social (evento 1, CONTRSOCIAL13).
Tal circunstância reforça a alegação de que o falecido utilizava a estrutura empresarial para realizar pagamentos pessoais, prática comum em negócios familiares sem controle contábil rígido.
A explicação de que o falecido utilizava a empresa para cumprir suas obrigações, com confusão patrimonial, é plausível e não foi desmentida por qualquer elemento nos autos.
Ao contrário, os indícios extraídos dos extratos e da estrutura societária corroboram a versão da autora.
Ademais, o art. 76, §2º, da Lei 8.213/91 estabelece presunção jurídica da dependência econômica do ex-cônjuge titular de pensão alimentícia regularmente fixada judicialmente.
A alegação de que a autora é aposentada desde 2020, reside em bairro nobre e mantém novo relacionamento estável, argumentos válidos apenas no juízo de família, não se prestam a afastar a dependência econômica para fins previdenciários, pois a pensão alimentícia é fato incontroverso e consumado, existindo e sendo paga até o óbito do segurado.
Assim, mantenho a sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Condeno a recorrente vencida, ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS, ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
07/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:02
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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23/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091152-35.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NEIDE DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARTHA CHRISTINA MARIOTTI CLARO (OAB RJ070563) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
10/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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21/05/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 10:00
Juntada de Petição
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20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/05/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 16:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 13:37
Juntada de Petição
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10/03/2025 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 09:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/02/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 13:58
Determinada a intimação
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07/11/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 12:07
Juntado(a)
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07/11/2024 12:06
Juntado(a)
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06/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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