TRF2 - 5002733-36.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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15/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/09/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/09/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002733-36.2024.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSREQUERENTE: JOSE FILIPE DA SILVA CABRAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KAROLINE MARTINS STELZER (OAB ES033211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 12/09/2025 - Juntado(a) -
12/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 12:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-58
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23/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002733-36.2024.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSREQUERENTE: JOSE FILIPE DA SILVA CABRAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KAROLINE MARTINS STELZER (OAB ES033211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/08/2025 03:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:04
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:55
Juntada de Petição
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25/07/2025 09:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 09:57
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002733-36.2024.4.02.5005/ESAUTOR: JOSE FILIPE DA SILVA CABRAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KAROLINE MARTINS STELZER (OAB ES033211)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
29/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:31
Juntado(a)
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27/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/01/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/01/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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21/11/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 09:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/11/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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18/11/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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20/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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01/08/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE FILIPE DA SILVA CABRAL <br/> Data: 29/08/2024 às 13:40. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear
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19/07/2024 03:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/06/2024 12:07
Juntada de Petição
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28/06/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 12:03
Despacho
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24/06/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:40
Determinada a intimação
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21/06/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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