TRF2 - 5098583-28.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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11/09/2025 16:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 87
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11/09/2025 15:45
Juntada de Petição
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10/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 12:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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05/09/2025 17:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 83 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
05/09/2025 17:15
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098583-28.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: DEEP SEA SUPPLY NAVEGACAO MARITIMA LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490)APELANTE: FARSTAD SHIPPING LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490)APELANTE: SOLSTAD OFFSHORE LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E Direito processual civil.
Embargos de declaração.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. tema repetitivo 1.079 do stj. alcance.
Aplicação imediata. ausência de contradição e omissão. embargos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que esta 3ª Turma Especializada negou provimento à apelação, mantendo a sentença em que o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ordinária, de reconhecimento da parte Autora de (i) apurar e recolher as contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, INCRA e FDEPM/DPC) adotando como base de cálculo total o valor máximo de 20 (vinte) salários mínimos; (ii) realizar a compensação ou obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, atualizados pela taxa Selic, observada a prescrição quinquenal; e (iii) efetuar o levantamento dos valores depositados judicialmente.
II.
Questão em discussão. 2.
Discute-se se a Turma incorreu em (i) contradição quanto à incidência do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as Contribuições ao Salário-Educação, INCRA e FDEPM/DPC também estariam abrangidas pelo precedente; (ii) omissão, pois é preciso aguardar o trânsito em julgado dos Recursos Especiais nº 1.905.870 e nº 1.898.532, referentes ao Tema nº 1.079 do STJ, por ainda haver discussão remanescente sobre a modulação dos efeitos.
III.
Razões de decidir 3. “A contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024). 4.
Além disso, a posição adotada pela Turma no acórdão embargado coincide com a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, no que se refere à aplicação do precedente apenas às contribuições destinadas ao financiamento do Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC). 5.
A Turma foi expressa ao consignar que as decisões proferidas em sede de recurso repetitivo devem ser aplicadas de imediato, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, cabendo apenas ao relator do recurso especial determinar a suspensão dos processos que versem sobre questão idêntica.
O que as Embargantes pretendem, na verdade, é rediscutir o entendimento acolhido no acórdão embargado, quanto às Contribuições devidas ao Salário-Educação, INCRA e FDEPM/DPC e quanto à modulação.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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15/08/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5098583-28.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 212) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: DEEP SEA SUPPLY NAVEGACAO MARITIMA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490) APELANTE: FARSTAD SHIPPING LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490) APELANTE: SOLSTAD OFFSHORE LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 212
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16/07/2025 10:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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16/07/2025 10:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 20:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49 e 61
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01/07/2025 06:13
Juntada de Petição
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30/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 18:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 18:36
Juntado(a)
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30/06/2025 18:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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30/06/2025 17:42
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098583-28.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: DEEP SEA SUPPLY NAVEGACAO MARITIMA LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490)APELANTE: FARSTAD SHIPPING LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490)APELANTE: SOLSTAD OFFSHORE LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E FDEPM - DPC.
TEMA REPETITIVO 1.079 DO STJ.
ALCANCE.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
MODULAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ordinária de reconhecimento do direito da parte autora de apurar e recolher as contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, INCRA e FDEPM - DPC) adotando como base de cálculo total o valor máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se nestes autos se (i) é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1079; (ii) a base de cálculo das contribuições ao Salário-Educação, INCRA e FDEPM - DPC devidas pelas Apelantes está ou não limitada ao valor total de 20 (vinte) salários mínimos.
III.
Razões de decidir: 3.
Não há que se falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1.079.
O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso”.
A regra somente pode ser excepcionada por decisão do relator no STJ (art. 1.037, II, do CPC).
Nesse sentido: STJ - AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/2/2025. 4.
Ao preconizar a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra as decisões proferidas no sistema de precedentes, a Recomendação nº 134/2022 do CNJ dirige-se claramente ao órgão competente para o julgamento do leading case. 5.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079, o STJ decidiu que (i) a base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não se submete ao limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; (ii) devem ser ressalvadas da aplicação desse entendimento as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC recolhidas até 02/05/2024 (data da publicação do acórdão) por contribuintes que tenham obtido pronunciamento favorável em ações judiciais ou requerimentos administrativos protocolados até 25/10/2023 (data de início do julgamento). 6.
A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada pacificou-se no sentido de que o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, que se referia apenas às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, não era aplicável às contribuições Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE.
Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada - Apelação Cível nº 5000469-54.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Paulo Leite, j. 01/07/2024). 7.
A previsão expressa do art. 15 da Lei nº 9.424/96 de incidência da Contribuição ao Salário-Educação sobre o total das remunerações é suficiente para afastar qualquer discussão sobre a revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, tendo em vista o princípio da especialidade. 8.
Embora também se insiram na categoria “contribuições parafiscais”, as contribuições ao INCRA caracterizam-se como contribuições de intervenção no domínio econômico (STF, Temas 227 e 495 da Repercussão Geral, respectivamente), espécie distinta das contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, arrecadadas “por conta” de terceiras entidades, para financiar as respectivas atividades (STF, RE nº 138.284, relator Ministro Carlos Mario Velloso, j. 01/07/1992). 9.
A limitação da base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico atentaria contra a própria finalidade da instituição de tributo dessa natureza, pois enfraqueceria o potencial das políticas estatais estabelecidas para concretizar o disposto nos arts. 170, III e VII, e 184 da Constituição, a ponto de torná-las inócuas. 10.
Nos termos do art. 3º, §6º, da Lei nº 11.457/2017, a FDEPM/DPC é equiparada às contribuições de terceiros e, assim como as contribuições das quais se origina, não está sujeita ao limite de 20 (vinte) salários mínimos.
Nesse sentido: TRF2, Apelação Cível nº 5109183-40.2023.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, DJe 24/01/2025; TRF2, Apelação Cível nº 5066245-64.2022.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, Assessoria de Recursos, DJe 03/10/2024; TRF2, Apelação Cível nº 5063743-26.2020.4.02.5101, Rel.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJe 20/02/2025. 11.
No caso, a ação ordinária foi protocolada em 09/09/2021 e as Autoras, ora Apelantes, não obtiveram pronunciamento judicial favorável.
Não há, portanto, que se falar em modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.079 nem tampouco de aplicação analógica dessa modulação às demais contribuições discutidas nos autos. 12.
Honorários advocatícios majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
IV.
Dispositivo: 13.
Apelação desprovida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 22:53
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
-
11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5098583-28.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50985832820214025101/RJ)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: DEEP SEA SUPPLY NAVEGACAO MARITIMA LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490)APELANTE: FARSTAD SHIPPING LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490)APELANTE: SOLSTAD OFFSHORE LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 10/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
10/06/2025 17:03
Juntado(a)
-
10/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
-
10/06/2025 14:57
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
-
10/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 14:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
10/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
10/06/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/06/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 10:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
-
06/06/2025 20:06
Juntada de Petição
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5098583-28.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50985832820214025101/RJ)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: DEEP SEA SUPPLY NAVEGACAO MARITIMA LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490)APELANTE: FARSTAD SHIPPING LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490)APELANTE: SOLSTAD OFFSHORE LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 05/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
05/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
-
05/06/2025 16:27
Juntado(a)
-
05/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 16:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
05/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:04
Retirado de pauta
-
05/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:08
Juntada de Petição
-
26/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
-
23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 161
-
23/05/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/03/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
21/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
21/03/2025 00:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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