TRF2 - 5001979-70.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:21
Despacho
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14/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/07/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:34
Determinada a intimação
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09/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/06/2025 02:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001979-70.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: DHIEGO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): FRANCIELI CHAGAS RAMOS SOUZA (OAB ES029760) DESPACHO/DECISÃO 1) A sentença julgou procedente os pedidos registrados na petição inicial, reconhecendo (i) o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre as parcelas referentes à rubrica "folgas indenizadas" e (ii) o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declrações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restiuído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
02/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:26
Determinada a intimação
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06/04/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 11:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/03/2025 07:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJSJM01
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27/03/2025 07:05
Transitado em Julgado - Data: 27/03/2025
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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17/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/02/2025 10:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 17:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/02/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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12/02/2025 17:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 118
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14/01/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/10/2024 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 23:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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21/10/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
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25/09/2024 10:37
Juntada de Petição
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24/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/09/2024 17:27
Julgado procedente em parte o pedido
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20/09/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:31
Despacho
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05/07/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:45
Determinada a intimação
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26/03/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2024 10:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2024 18:22
Juntada de Petição
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29/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 15:51
Determinada a citação
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29/02/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 13:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00