TRF2 - 5061646-14.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5061646-14.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MAURO ROZENWALDADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
01/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:17
Determinada a intimação
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31/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 17:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO38
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29/08/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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20/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2025 17:28
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/08/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Conhecido o recurso e provido - 01/08/2025 14:10:13)
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061646-14.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRIDO: MAURO ROZENWALD (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) PREVIDENCIÁRIO.
RGPS. pedido de restabelecimento de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE temporária cessado em 31/07/2023 - NB 31/6415105926. sentença de procedência com determinação de encaminhamento à reabilitação profisisonal. laudo pericial judicial conclui pela existência de incapacidade temporária e prognóstico indefinido. recurso do inss. autor não recorre. não há que se falar em encaminhamento para reabilitação profissional em caso de incapacidade temporária. indefinição de prognóstico que não significa consolidação de incapacidade, tampouco parcial. sentença parcialmente reformada para afastar obrigação do Inss ao encaminhamento à reabilitação profissional. dcb estimada em 31/07/2026, considerando o quadro clínico no caso concreto. ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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16/07/2025 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 14:00 a 04/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 40
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061646-14.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MAURO ROZENWALD (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 28/07/2025 e encerramento no dia 04/08/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/07/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061646-14.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: MAURO ROZENWALDADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 18/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
03/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 04:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 16:59
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061646-14.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: MAURO ROZENWALDADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 02/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
02/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061646-14.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MAURO ROZENWALDADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 01/08/2023.
Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DIB 01/08/2023 até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS restabeleça/implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias.
Defiro a gratuidade da justiça.
A parte autora deverá ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, que deverá adotar como premissa a conclusão desta decisão sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Atente a parte autora para o fato de que deve submeter-se ao processo de reabilitação prescrito pela Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (art. 101, da Lei 8.213/91).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 13:12
Juntado(a)
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10/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/11/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/11/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/11/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:16
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 07:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/10/2024 14:02
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURO ROZENWALD <br/> Data: 24/10/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO
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03/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 16:52
Determinada a citação
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01/10/2024 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 13:59
Juntada de Petição
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20/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2024 14:19
Determinada a intimação
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16/08/2024 12:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/08/2024 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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