TRF2 - 5005209-13.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 22:44
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005209-13.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO ABREU DE MORAESADVOGADO(A): GABRIELA DAHER COSTA PEREIRA (OAB RJ222861)ADVOGADO(A): LUIZA RELVAS REIS FLACH (OAB RJ181854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte Autora requer, em síntese, a revisão da aposentadoria por idade, cujo requerimento administrativo ainda se encontra pendente de apreciação pela autarquia previdenciária.
Inicialmente, defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta, tudo conforme os artigos 336 do CPC e 9º da Lei 10.259/2001.
Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo.
Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio processual do contraditório.
Prazo: 10 dias.
Após, venham conclusos para sentença. -
29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:50
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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