TRF2 - 5004796-12.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004796-12.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JULIA PORTO ALVARENGAADVOGADO(A): RENAN FERREIRA DIAS (OAB ES029063)ADVOGADO(A): YASMIN DA SILVA GUASTI (OAB ES034607)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, defiro o pedido de produção da prova pericial pleiteada, com fulcro no art. 465 do NCPC, ressaltando que a parte-Autora deverá arcar com os honorários periciais, nos moldes do art. 95, caput, no NCPC, estando, contudo, amparada pelo benefício da AJG.
Para tanto: 1) nomeio, como perita, a médica Psiquiatra THAIS PEREIRA MARTINS1, ressaltando-se que o objeto da perícia se limitará ao esclarecimento dos seguintes pontos: 1.1) o diagnóstico do TEA, considerando a conclusão da Junta Médica da UFES no sentido de que "não reconheceu o diagnóstico de TEA da candidata, discordando da opinião da médica particular da requerente, em decisão fundamentada, nos moldes exigidos para qualquer ato médico pericial" (anexo 3 do evento 11); 1.2) a extensão da deficiência declarada pela Autora (TEA - nível 1), esclarecendo se "está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo edital do processo seletivo para ser reconhecida como PCD, para continuar no certame"; e 1.3) a "comprovação de prejuízo funcional e clinicamente significativo dos sintomas alegados"; 2) destaque-se, por oportuno, com relação aos eventuais quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes, que a perita deverá se limitar a responder às indagações de natureza técnica que estejam diretamente relacionadas ao objeto da perícia, desconsiderando eventuais questionamentos impertinentes2; 3) intimem-se as partes sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (nome completo, endereço, telefone e e-mail), oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC; 4) após o decurso do prazo do item anterior, intime-se a perita para ciência da sua nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse na realização da respectiva prova pericial, podendo apresentar escusa do encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual o faz, devidamente comprovado nos autos por prova documental - sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-la do encargo em questão -, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 157 e 378 do NCPC; 4.1) cientifique-se a perita de que, na condição de auxiliar da Justiça3, exerce múnus público, sendo, portanto, obrigatório o seu atendimento aos comandos judiciais, salvo por motivo legítimo, sob pena de multa a ser aplicada, em caso de eventual omissão, além da devida comunicação ao órgão de classe respectivo4; 5) em caso de aceitação do encargo, a expert deverá apresentar, no mesmo prazo, com fulcro no art. 465, § 2º, do NCPC: 5.1) o seu currículo, com a comprovação da sua especialização e experiência profissional; e 5.2) os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 6) com a manifestação da perita sobre o seu interesse na realização da prova, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais , em observância aos limites fixados na Resolução do CJF nº 305, de 07/10/2014 (alterada pela Resolução nº 937, de 22/01/2025), por estar a Autora amparada pelos benefícios da AJG; 7) após, intime-se-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a data, o horário e o local, como também o cronograma de trabalho, para início da perícia, de modo a possibilitar a comunicação das partes, cientificando-se-a, desde logo, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este Juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, com subsídio nos documentos acostados aos autos e demais elementos probatórios eventualmente apresentados pelas partes; 8) advirta-se, desde logo, a perita, de que: 8.1) deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências/exames que realizar, com prévia comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do NCPC); 8.2) se, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado, este Juízo comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa (art. 468, § 1º, do NCPC); 8.3) o laudo deverá conter: 8.3.1) a exposição do objeto da perícia; 8.3.2) a análise técnica ou científica realizada; 8.3.3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-se-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; 8.3.4) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (art. 473 do NCPC); 9) deverá apresentar a sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado à expert ultrapassar os limites da sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º, do NCPC); 10) para o desempenho da sua função, a perita e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do NCPC); 11) intimem-se as partes para ciência da data, do horário e do local para início da perícia, nos termos do art. 474 do NCPC. Observe-se, nesse ponto, que, não havendo tempo hábil à intimação das partes em vista da data de início da perícia, esta deverá ser adiada, determinando-se que a expert apresente novo cronograma; 12) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do mesmo, nos moldes do art. 477, § 1º, do NCPC. 13) havendo algum pedido pertinente de esclarecimento sobre o laudo, intime-se a perita para manifestação, no prazo de 15 dias, conforme preceitua o art. 477, § 2º, do NCPC.
Em seguida, intimem-se as partes, em observância ao princípio do contraditório substancial, nos termos do art. 9º, caput, do NCPC. Prazo: 15 (quinze) dias; 14) nada mais havendo, adote-se as providências necessárias à transferência dos valores devidos à perita.
Intimem-se e cumpra-se.
No mais, aguarde-se a realização da perícia. -
15/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:41
Decisão interlocutória
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23/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004796-12.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JULIA PORTO ALVARENGAADVOGADO(A): RENAN FERREIRA DIAS (OAB ES029063)ADVOGADO(A): YASMIN DA SILVA GUASTI (OAB ES034607)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, dou por saneado o feito e fixo como controvérsias fáticas a serem comprovadas, na presente hipótese: 1) o diagnóstico do TEA, considerando a conclusão da Junta Médica da UFES no sentido de que "não reconheceu o diagnóstico de TEA da candidata, discordando da opinião da médica particular da requerente, em decisão fundamentada, nos moldes exigidos para qualquer ato médico pericial" (anexo 3 do evento 11); 2) a extensão da deficiência declarada pela Autora (TEA - nível 1), esclarecendo se "está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo edital do processo seletivo para ser reconhecida como PCD, para continuar no certame"; e 3) a "comprovação de prejuízo funcional e clinicamente significativo dos sintomas alegados".
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre as provas que porventura pretendam produzir visando elucidar as controvérsias fixadas, desde que pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
05/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:48
Decisão interlocutória
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02/06/2025 16:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003588-58.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 21
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02/06/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50035885820254020000/TRF2
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11/04/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 15:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003588-58.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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24/03/2025 14:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50035885820254020000/TRF2
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 22:21
Juntada de Petição
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19/03/2025 22:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50035885820254020000/TRF2
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14/03/2025 14:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 15:34
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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13/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 14:59
Concedida em parte a Tutela Provisória
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06/03/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2025 13:48
Juntada de Petição
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03/03/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2025 11:14
Intimado em Secretaria
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 16:23
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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21/02/2025 15:14
Determinada a intimação
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21/02/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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