TRF2 - 5054491-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054491-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA MARIA ALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, no prazo de 10 (dez) dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:01
Despacho
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27/08/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 08:43
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054491-23.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELA MARIA ALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM resolução de mérito, de modo a: a) RECONHECER o direito da autora à isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria; b) CONDENAR a União a restituir à demandante os valores do imposto de renda pagos, considerando os cinco anos anteriores a data da propositura desta ação em 03/06/2025, ou seja, desde 03/06/2020, de forma simples, devendo ser compensado com eventuais valores recebidos administrativamente, com juros e correção monetária pela SELIC.
Tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Oficie-se a Seção de Inativos e Pensionistas do TRE-RJ, para cumprir a decisão.
Condeno a ré a restituir as custas processuais adiantadas pela autora, na forma do art. 4º, parágrafo único c\c art. 14, §4º, ambos da Lei 9.289 de 1996.
Sem honorários, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário (art. 19, § 2º, da Lei n° 10.522/2002 e art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
21/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:45
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/08/2025 06:00
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:42
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:06
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/07/2025 12:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 12:07
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 18:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 18:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054491-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA MARIA ALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por ANGELA MARIA ALVES DE CARVALHO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela provisória de evidência para que sejam suspensos os descontos de imposto de renda na fonte, por ser portadora de doença grave.
Alega, em síntese, que foi submetida a dois transplantes renais, encontra-se em tratamento contínuo e já possui isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria municipal, mas teve seu pedido administrativo de isenção sobre a pensão indeferido sob o fundamento de que não apresentava, à época da perícia, sintomas contemporâneos da doença. Junta procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O Imposto de Renda é regido pela Lei nº 7.713/88, que prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma (art. 6º, XIV).
Em palavras mais simples: pessoas portadoras de doenças elencadas pela legislação não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos que receberem a título de aposentadoria, pensão ou reforma.
Para ter direito à isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: a) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e b) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.
Nos termos da lei: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso dos autos, a autora comprovou documentalmente ser portadora de nefropatia grave, conforme laudo médico juntado ao evento 1, COMP5, além de já ser beneficiária da isenção sobre aposentadoria concedida pelo Município do Rio de Janeiro, o que reforça a verossimilhança de suas alegações.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte não precisa comprovar a contemporaneidade dos sintomas da doença, nem tampouco apresentar laudo oficial.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627 , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Além disso, há também perigo de dano, na medida em que a manutenção dos descontos indevidos incide sobre verba de natureza alimentar, comprometendo o custeio de despesas essenciais com saúde, medicamentos e subsistência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA para DETERMINAR a suspensão da retenção de imposto de renda sobre os proventos da autora, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correlato. Oficie-se a Seção de Inativos e Pensionistas do TRE-RJ para ciência e cumprimento. Diante da indisponibilidade do direito em questão, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:10
Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 21:45
Decisão interlocutória
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18/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5054491-23.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELA MARIA ALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a Gratuidade de Justiça na forma do art. 99, §2º CPC, sobretudo porque o documento encartado no evento 7, CHEQ4 afasta a presunção de miserabilidade. Entendo, portanto, que a autora possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas do processo. Outrossim, considerando que o valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabe à parte autora a atribuição de valor que expresse o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido na demanda.
Ainda, o valor da causa é critério para a determinação da competência do juízo.
Nesta senda, intime-se a parte autora para emendar a petição iniciale, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321 do CPC, bem como recolher as custas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao benefício econômico pretendido na demanda e juntando aos autos planilha que justifique o valor atribuído à causa, não sendo necessário que seja elaborada por profissional da área de contabilidade. -
10/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:56
Gratuidade da justiça não concedida
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5054491-23.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELA MARIA ALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar fazer jus à gratuidade de justiça, tendo em vista que, a princípio, a remuneração que recebe não condiz com a hipossuficiência necessária à concessão do benefício. Prazo: 15 (quinze) dias. -
05/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:22
Determinada a intimação
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03/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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