TRF2 - 5043740-11.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5043740-11.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA SOARES BARBOZAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença coletiva.
No evento 46, este juízo acolheu parcialmente a defesa do INSS; fixou o valor devido ao servidor falecido (R$ 6.452,29 apurados em julho de 2024) e determinou que, após a preclusão, fosse a parte exequente instada a iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC.
No evento 53, a exequente requereu “a expedição imediata do requisitório do valor de R$ 6.970,25 (seis mil novecentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), com data base junho de 2025.”.
No evento 56, o INSS informou a interposição de agravo de instrumento nº 5010372-51.2025.4.02.0000/TRF2 em face da decisão do evento 46.
Na mesma oportunidade, requereu "a reconsideração da d. decisão recorrida ou , caso assim não entenda Vossa Excelência, que seja determinada a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento". É o relatório.
Decido.
Indefiro o pleito de imediata expedição de requisitório, por não ter havido, ainda, a intimação do INSS para apresentação de impugnação, na forma do art. 535 do CPC.
Outrossim, considerando que a continuidade do feito ficou condicionada à preclusão da decisão do evento 46, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5010372-51.2025.4.02.0000/TRF2.
Mantido o pronunciamento judicial recorrido, intime-se o INSS na forma do art. 535 do CPC, para que impugne a execução do montante de 6.970,25, atualizado até junho de 2025 (evento 53, PLAN2). -
04/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:24
Decisão interlocutória
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01/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 21:21
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103725120254020000/TRF2
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25/07/2025 20:11
Juntada de Petição
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25/07/2025 20:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 48 Número: 50103725120254020000/TRF2
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5043740-11.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA SOARES BARBOZAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANDREA SOARES BARBOZA, com vistas à execução de título formado no processo coletivo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, o qual, segundo alega, teria beneficiado seu pai JOEL BARBOZA, servidor falecido do INSS.
No evento 04, a gratuidade de justiça requerida por ANDREA SOARES BARBOZA foi deferida, considerando a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC.
No evento 07, o INSS apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade de justiça e requereu a extinção do feito, sob o fundamento de que “o beneficiário da presente ação celebrou acordo administrativo para recebimento dos valores ora pleiteados, que se trata de negócio jurídico plenamente válido e eficaz, tendo havido pagamento do passivo.”.
No evento 26, a parte exequente apontou ser devida a quantia de R$ 232.716,76, apurada em agosto de 2024 (evento 26, PLAN5).
No evento 30, o INSS apresentou impugnação, na qual repetiu as alegações constantes da contestação e argumentou que o Ministério Público Federal, autor da ação coletiva, expressamente limitara seu pedido aos servidores vinculados a órgãos do Mato Grosso do Sul.
Por essa razão, defendeu a autarquia que apenas estes últimos são beneficiários do título que lastreia o presente feito. Subsidiariamente, apontou ser devida a quantia de R$ 6.452,29, atualizada até julho de 2024.
No evento 34, a parte exequente requereu a rejeição das preliminares e, visando à célere solução do litígio, informou concordar com o montante apurado pelo executado.
No evento 36, a impugnação à gratuidade foi rejeitada. É o relatório.
Decido.
No bojo da apelação nº 5044957-89.2024.4.02.5101/TRF2, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afirmou que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não restringiu seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Por essa razão, a Colenda Turma anulou sentença proferida por este juízo que havia acolhido a preliminar de ilegitimidade ativa.
Por oportuno, trago ementa do acórdão (processo 5044957-89.2024.4.02.5101/TRF2, evento 10, ACOR3): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Sentença terminativa.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor em liquidação individual de sentença coletiva.
A ação de origem visava à execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a União a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do dispositivo da sentença coletiva. 2- A questão em discussão consiste em determinar se o exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, considerando os limites territoriais da decisão e a abrangência dos beneficiários. 3- A eficácia e os efeitos da sentença coletiva não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, conforme entendimento do STJ no REsp 1.243.887/PR (Tema 480) e do STF no RE 1.101.937/SP (Tema 1075). 4- O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, restabelecendo sua versão original, que prevê a coisa julgada erga omnes, salvo quando a improcedência decorrer de deficiência probatória. 5- O título executivo judicial não restringiu seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual não há fundamento para a exclusão de beneficiários domiciliados em outras unidades federativas. 6- A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a liquidação e a execução individual da sentença coletiva podem ocorrer no foro do domicílio do beneficiário, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 7- A decisão recorrida contrariou o entendimento jurisprudencial dominante ao extinguir o feito por suposta ilegitimidade ativa do exequente, razão pela qual deve ser reformada para o regular prosseguimento da ação. 8.
Apelação provida.
Anulação da sentença.
Retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da execução/liquidação individual.
Sendo assim, em respeito ao entendimento adotado pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
No que toca à alegação de que teria sido firmado acordo para recebimento das verbas aqui pleiteadas, lembro que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese para o Tema 1102: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.” Conforme item I da tese do Tema 1102 aludido, como o acordo que o INSS alega ter sido feito é anterior à vigência da MP 2.169-43/2001, a comprovação de sua realização não pode ser feita apenas por meio da apresentação de telas do sistema SIAPE.
Portanto, considerando que o INSS não acostou o instrumento de transação, mas apenas juntou documentos extraídos do SIAPE, não restou comprovada a efetiva ocorrência de transação.
Por consequência, rejeito também, neste ponto, a defesa do INSS.
Por outro lado, a alegação de excesso de execução merece acolhida, em virtude da concordância manifestada pela exequente (evento 34, REPLICA1). Ante o exposto, acolho a defesa do INSS apenas no que toca à alegação de excesso de execução e, para fins da presente fase de liquidação, fixo como devida, ao servidor falecido JOEL BARBOZA, a quantia de R$ 6.452,29 apurada em julho de 2024, conforme cálculos do INSS (evento 30, PLAN6).
Tendo em vista a existência de excesso, condeno a exequente ANDREA SOARES BARBOZA ao pagamento de honorários em montante correspondente a 10% da diferença entre a quantia que entendia ser devida (R$ 232.716,76, apurada em agosto de 2024) e a aqui fixada (R$ 6.452,29 apurada em julho de 2024).
Lembro, porém, que a obrigação de pagar verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Por oportuno, lembro que o fato de a exequente ter afirmado que concordava com o valor apenas para garantir celeridade não impede que seja ela condenada ao pagamento de honorários.
Até porque convenhamos que não é crível que a exequente tenha optado por abrir mão de mais de 200 mil reais simplesmente com vistas à célere solução do litígio (evento 34, REPLICA1).
Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para que dê início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC, já que este juízo não pode fazê-lo de ofício.
Na ocasião, deverá acostar planilha contendo também a indicação do valor relativo aos honorários fixados no evento 04.
Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha de cálculos, altere-se a classe processual e intime-se o INSS na forma do art. 535 do CPC.
Quando de sua manifestação, deverá a autarquia atentar para o fato de que, ao caso, não se aplica a tese do Tema 1190, mas sim a do Tema 973 do STJ. -
05/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:22
Decisão interlocutória
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13/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para decisão/despacho - 08/04/2025 16:34:00)
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/02/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/12/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:34
Decisão interlocutória
-
28/11/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/10/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/10/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/10/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/10/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:42
Decisão interlocutória
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11/10/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 14:06
Juntada de Petição
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11/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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17/09/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:23
Despacho
-
12/09/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 17:09
Determinada a citação
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26/06/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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