TRF2 - 5005122-80.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005122-80.2023.4.02.5117/RJ AUTOR: CARLOS CESAR VIEIRAADVOGADO(A): LUCIANA DA CRUZ PIRES (OAB RJ089706) DESPACHO/DECISÃO Desconsidero a peça protocolada em evento 24 pelo patrono da parte autora, tendo em vista ser estranha ao presente feito.
Intime-se para ciência.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
19/08/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 22:32
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005122-80.2023.4.02.5117/RJAUTOR: CARLOS CESAR VIEIRAADVOGADO(A): LUCIANA DA CRUZ PIRES (OAB RJ089706)SENTENÇAIsto posto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. caput ) P.
R.
I. -
11/06/2025 19:02
Juntada de Petição
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11/06/2025 19:01
Juntada de Petição
-
11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 22:48
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005122-80.2023.4.02.5117/RJ AUTOR: CARLOS CESAR VIEIRAADVOGADO(A): LUCIANA DA CRUZ PIRES (OAB RJ089706) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por CARLOS CESAR VIEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em fase de tutela de urgência, que a ré seja compelida a revisar seu benefício previdenciário.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a revisão de seu benefício depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
IV - Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
06/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:42
Determinada a citação
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02/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 02/06/2025 13:53:26)
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02/06/2025 13:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2023 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/05/2023 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2023 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2023 17:12
Determinada a intimação
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05/05/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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