TRF2 - 5002582-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68 e 69
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002582-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREIA COSTA CARVALHOADVOGADO(A): LEONARDO BARROS PIRES (OAB RJ186523)ADVOGADO(A): LETICIA RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ199911)AUTOR: MONICA DE OLIVEIRA COSTA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO BARROS PIRES (OAB RJ186523)ADVOGADO(A): LETICIA RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ199911)AUTOR: ANGELICA COSTA PEDRADAADVOGADO(A): LEONARDO BARROS PIRES (OAB RJ186523)ADVOGADO(A): LETICIA RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ199911)AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): LEONARDO BARROS PIRES (OAB RJ186523)ADVOGADO(A): LETICIA RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ199911) DESPACHO/DECISÃO O art. 689 do CPC admite a habilitação nos autos do processo independentemente de sentença, se for promovida pelo cônjuge e/ou herdeiros necessários da parte falecida, cabendo-lhes comprovar tal condição.
Os documentos juntados no evento 44 demonstram que as requerentes detêm a condição de sucessores do(a) falecido(a) autor(a) originário(a).
Assim, DEFIRO a habilitação de MARIA HELENA DE OLIVEIRA COSTA, ANDREIA COSTA CARVALHO, MONICA DE OLIVEIRA COSTA SILVA e ANGELICA COSTA PEDRADA, em substituição a(o) autor(a) Jacimar de Almeida Costa. À Secretaria para retificar a autuação, fazendo constar no polo ativo da relação processual o(s) nome(s) do(s) ora habilitado(s), conforme documentos do evento 44.
Após, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Cumprido, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença. -
02/09/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JACIMAR DE ALMEIDA COSTA - EXCLUÍDA
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01/09/2025 14:17
Decisão interlocutória
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31/08/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002582-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACIMAR DE ALMEIDA COSTAADVOGADO(A): LEONARDO BARROS PIRES (OAB RJ186523) DESPACHO/DECISÃO Evento 51: DEFIRO a dilação de prazo requerida, por improrrogáveis 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem cumprimento, retornem os autos conclusos. -
14/08/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 08:28
Decisão interlocutória
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13/08/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002582-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACIMAR DE ALMEIDA COSTAADVOGADO(A): LEONARDO BARROS PIRES (OAB RJ186523) DESPACHO/DECISÃO No prazo de 10 (dez) dias, deverão os habilitandos cumprir integralmente a decisão do evento 36, informando sobre a existência de inventário.
Existindo, deverá haver a habilitação do espólio na pessoa de seu inventariante, com o devido termo de inventariança e a regularização da procuração.
Não havendo inventário, deverá ser juntado aos autos declaração de próprio punho, de cada um dos herdeiros, sobre a existência ou não de mais herdeiros.
Após, dê-se vista ao réu para se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
21/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:56
Determinada a intimação
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18/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 17:15
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 16:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002582-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACIMAR DE ALMEIDA COSTAADVOGADO(A): LEONARDO BARROS PIRES (OAB RJ186523) DESPACHO/DECISÃO No evento 33/34, consta noticia do falecimento do autor Jacimar de Almeida Costa.
Portanto, declaro suspenso o processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa dos interessados em promover a habilitação, instruindo o pedido com cópia legível dos documentos necessários (certidão de óbito, carteira de identidade e CPF dos habilitandos, informação do grau de parentesco, declaração de próprio punho da existência ou não de mais herdeiros etc) e procuração. Ressalto que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos na forma dos arts. 110 c/c 687 a 692 do CPC.
Esclareço que, embora o art. 110 do CPC utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante.
No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista (hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva e/ou todos os herdeiros necessários), que deverão juntar, individualmente, declaração de próprio punho sobre a existência ou não de mais herdeiros.
Decorrido o prazo in albis, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Com o fornecimento dos documentos, dê-se vista ao réu para se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:11
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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10/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2025 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/05/2025 07:57
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício - URGENTE
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09/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:58
Concedida em parte a Tutela Provisória
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08/05/2025 14:44
Juntada de Petição
-
30/04/2025 15:43
Juntada de Petição
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28/04/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 10:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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25/04/2025 17:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO38S)
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25/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:18
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 23:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JACIMAR DE ALMEIDA COSTA <br/> Data: 16/05/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO PEDR
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10/04/2025 18:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38S para CEPERJA-RJ)
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09/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 18:23
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/04/2025 18:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2025 16:55
Juntada de Petição
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26/02/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 17:55
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Adicional de 25%
-
15/01/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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