TRF2 - 5003979-85.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 11:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 12:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003979-85.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MILENA PIMENTEL MARTINSADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO (OAB PB009986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MILENA PIMENTEL MARTINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Não consta dos autos cópia integral do processo administrativo.
Ao autor para que apresente, dentro do prazo de contestação, cópia do processo administrativo a fim de que seja apreciada a necessidade de realização de avaliação sócio econômica e eventual designação de perícia médica.
Apresentada a referida cópia, venham conclusos. -
01/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:21
Determinada a intimação
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30/08/2025 07:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003979-85.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MILENA PIMENTEL MARTINSADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO (OAB PB009986) DESPACHO/DECISÃO A autora informa que reside em São Gonçalo, mas o comprovane de residência informa ser de Niterói. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentar comprovante de residência correto. -
17/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:43
Despacho
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17/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:16
Juntada de Petição
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02/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003979-85.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MILENA PIMENTEL MARTINSADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO (OAB PB009986) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MILENA PIMENTEL MARTINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, indeferido por não atender ao critério de deficiência para BPC.
Não consta dos autos cópia integral do processo administrativo, motivo pelo qual deixo para apreciar a necessidade de avaliação sócio econômica da parte autora e a necessidade de designar perícia médica após a juntada aos autos do referido processo.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleiteado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residência em seu nome. 2 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Cumprido pelo autor: III - Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
IV - Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Com a vinda aos autos de cópia do processo administrativo, venham conclusos para análise quanto avaliação sócio econômica e eventual designação de perícia médica. -
06/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:42
Despacho
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29/05/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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